Lei Ordinária nº 21.014/2013
CONCEDE PRAZO AO DONATÁRIO DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 18.938, DE 10 DE JUNHO DE 2010, QUE AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG - A DOAR AO ESTADO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 21.014, de 18/12/2013
CONCEDE PRAZO AO DONATÁRIO DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 18.938 , DE 10 DE JUNHO DE 2010, QUE AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG - A DOAR AO ESTADO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 18.938 , de 10 de junho de 2010, o prazo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, para a execução das obras destinadas à construção do Centro de Reintegração Social da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac - de Barbacena.
Art. 2º O imóvel de que trata a Lei nº 18.938 , de 2010, reverterá ao patrimônio da Fhemig se, findo o prazo previsto no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 18.938 , de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18938/2010 de 10/06/2010