Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.045/2013

ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DE AFRO-BRASILEIROS EM PEÇA PUBLICITÁRIA DE ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO.

LEI Nº 21.045, de 23/12/2013

ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DE AFRO-BRASILEIROS EM PEÇA PUBLICITÁRIA DE ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) o percentual de afro-brasileiros entre as pessoas que figurarem em peça publicitária de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares

Art. 1

Art. 2

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