Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.061/2013

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG - A DOAR AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 21.061, de 27/12/2013

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG - A DOAR AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Município de São José da Lapa os seguintes imóveis, situados no Bairro Guarani, naquele município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa:

I - lote nº 7 da quadra 2, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado sob o nº 13.988, a fls. 3 do Livro 2-BM;

II - lotes nºs 7, 8, 9 e 12 da quadra 3, com área total de 1.440m² (um mil quatrocentos e quarenta metros quadrados), registrados, respectivamente, sob os nºs 13.982, 13.983 e 13.984, às fls. 197, 198 e 199 do Livro 2-BL, e o nº 13.992, a fls. 7 do Livro 2-BM;

III - lotes nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 da quadra 4, com área total de 2.445m² (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados), registrados, respectivamente, sob o nº 13.985, a fls. 200 do Livro 2-BL, e os nºs 13.986, 13.996, 13.997, 13.993, 13.994 e 14.002, às fls. 1, 11, 12, 8, 9 e 17 do Livro 2-BM.

Parágrafo Único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se a abrigar órgãos públicos municipais.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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