Lei Ordinária nº 21.076/2013
ALTERA A LEI Nº 14.171, DE 15 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE -, E A LEI DELEGADA Nº 180, DE 20 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.076, de 27/12/2013
ALTERA A LEI Nº 14.171 , DE 15 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE -, E A LEI DELEGADA Nº 180 , DE 20 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Integram a área de abrangência do Idene:
I - os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;
II - os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;
III - os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;
IV - os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;
V - os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 125 , de 3 de janeiro de 2007.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec.".
Art. 2º O inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;".
Art. 3º O parágrafo único do art. 77 da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 ...
Parágrafo Único. A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor.".
Art. 4º O caput do art. 145 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor -, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:".
Art. 5º O caput do art. 146 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146 A Sedinor tem a seguinte estrutura orgânica:".
Art. 6º O art. 147 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.
Parágrafo Único. O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta.".
Art. 7º O art. 149 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149 O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior: Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional;
g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;
h) Diretoria Regional do Norte de Minas;
i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;
j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;
k) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.
Parágrafo Único. Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.".
Art. 8º O
Capítulo IX do Título II da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a denominar-se: "Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais".
Art. 9º Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, um cargo de Diretor, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo Único. O cargo criado no caput será identificado em decreto.
Art. 10 Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007:
I - o cargo de Vice-Diretor Geral;
II - um cargo de Diretor.
Art. 11 Em função do disposto nos arts. 9º e 10, o item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 10 e 11, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 21.076, de 27 de dezembro de 2013)
"ANEXO V
(a que se referem o
§ 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
V.5 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE
V.5.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR ___________________________________________________
|DENOMINAÇÃO DO CARGO|QUANTITATIVO|CÓDIGO|VENCIMENTO|
|====================|============|======|==========|
|Diretor-Geral | 1|DG-ID | 9.000,00|
|--------------------|------------|------|----------|
|Diretor | 7|DR-ID | 8.000,00|
|____________________|____________|______|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 180/2011 de //
Lei Ordinária nº 14171/2002 de 15/01/2002
Lei Delegada nº 179/2011 de //
Lei Delegada nº 175/2007 de 26/01/2007