Lei Ordinária nº 21.081/2013
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO, PELO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA -, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.081, de 27/12/2013
(Revogada pela Lei nº 22289 /2016) DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO, PELO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA -, DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporada a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179 , de 1º de janeiro de 2011, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, a que se refere a alínea "e" do inciso III do art. 12 da referida Lei Delegada, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec.
Art. 2º O Igtec sucederá o Cetec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações. Parágrafo Único. Ficam transferidos para o Igtec os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Cetec até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Cetec reverterão ao patrimônio do Igtec.
Art. 4º A alínea "e" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ... ... III ... e) Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec;".
Art. 5º A alínea "e" do inciso II do art. 93 da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 ... II - ... e) o Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec;".
Art. 6º A
Seção V do
Capítulo VI do Título II da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a denominar-se: "Do Instituto de Geoinformação e Tecnologia".
Art. 7º O caput do art. 102 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XIII a XVII e o parágrafo único a seguir, passando o inciso XIII a vigorar como inciso XVIII: "Art. 102 O Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec -, a que se refere a alínea "e" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela Sectes, competindo-lhe: ... XIII - apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XIV - realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial; XV - difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira; XVI - organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, dos programas e dos projetos voltados para a indústria e o desenvolvimento tecnológico; XVII - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas; ... Parágrafo Único. O Igtec poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput .".
Art. 8º O caput do art. 103 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, e a alínea "f" do inciso III do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso III a alínea "g" a seguir: "Art. 103 O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica: ... III - ... f) Diretoria de Ciências Geodésicas e Ordenamento Territorial; g) Diretoria de Pesquisa e Gestão de Tecnologias.".
Art. 9º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor-Geral, constante no item V.6.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007.
Art. 10 Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do Cetec, constante no item V.20.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada, os seguintes cargos da Administração Superior: I - um cargo de Presidente; II - um cargo de Vice-Presidente; III - um cargo de Diretor.
Art. 11 Ficam transferidos para o Igtec os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Cetec, constantes no item V.20 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada: I - cargo da Administração Superior: um cargo de Diretor; II - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI: a) três DAI-9; b) dois DAI-17; c) um DAI-20; d) um DAI-24; III - funções gratificadas: a) duas FGI-1; b) uma FGI-2; c) seis FGI-3.
Art. 12 Em função do disposto nos arts. 9º e 11 desta Lei, o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada.
Art. 13 Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466 , de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, no Cetec passam a ser lotados no Igtec. Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de publicação desta Lei, no Cetec ficam transferidos para o quadro de pessoal do Igtec.
Art. 14 O caput do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.466 , de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... I - na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec -, cargos das carreiras de: ... II - na Fundação João Pinheiro - FJP -, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec -, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.".
Art. 15 O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.466 , de 2005, passa a ser: "I.1 - Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec".
Art. 16 O título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466 , de 2005, passa a ser: "I.2 - FJP, Hidroex e Igtec".
Art. 17 O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.466 , de 2005, passa a ser: "II.1 - Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec".
Art. 18 O título do item II. 2 do Anexo II da Lei nº 15.466 , de 2005 passa a ser: "II.2 - FJP, Hidroex e Igtec".
Art. 19 O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: "VI.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SECTES -, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG -, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP -, DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS - HIDROEX - E DO INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA - IGTEC".
Art. 20 O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei 15.961 , de 2005, passa a ser: "VI.2 - TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA FJP, DA HIDROEX E DO IGTEC".
Art. 21 Os cargos e funções gratificadas extintos, transferidos e lotados por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 22 Ficam revogados: I - o
§ 2º do art. 5º da Lei nº 12.593 , de 28 de julho de 1997; II - o item V.20 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007; III - a alínea "b" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179 , de 2011; IV - a alínea "b" do inciso II do art. 93 e os arts. 96 e 97 da Lei Delegada nº 180 , de 2011.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO (a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013) "ANEXO V (a que se referem o
§ 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007) QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO ... V.6 - Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec V.6.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior ____________________________________________ | Denominação |Quantitativo|Código|Vencimento| | do Cargo | | | | |=============|============|======|==========| |Diretor-Geral| 1|DG-GE | 9.000,00| |-------------|------------|------|----------| |Diretor | 3|DR-GE | 8.000,00| |_____________|____________|______|__________| V.6.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI __________________________ |Espécie/nível|Quantitativo| | | de Cargos | |=============|============| |DAI-6 | 2| |-------------|------------| |DAI-9 | 3| |-------------|------------| |DAI-13 | 3| |-------------|------------| |DAI-16 | 1| |-------------|------------| |DAI-17 | 2| |-------------|------------| |DAI-19 | 1| |-------------|------------| |DAI-20 | 5| |-------------|------------| |DAI-24 | 1| |_____________|____________| Funções Gratificadas __________________________ |Espécie/nível|Quantitativo| | | de Cargos | |=============|============| |FGI-1 | 2| |-------------|------------| |FGI-2 | 1| |-------------|------------| |FGI-3 | 9| |-------------|------------| |FGI-4 | 3| |_____________|____________| Gratificações Temporárias Estratégicas __________________________ |Espécie/nível|Quantitativo| | | de Cargos | |=============|============| |GTEI-2 |2" | |_____________|____________|