Lei Ordinária nº 21.082/2013
EXTINGUE O INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.082, de 27/12/2013
EXTINGUE O INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 14.084 , de 6 de dezembro de 2001, e ficam transferidas suas competências:
I - para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política agrária e fundiária rural do Estado, na forma do art. 5º;
II - para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política fundiária urbana do Estado, na forma do art. 6º.
III - para a Fundação Rural Mineira - Ruralminas -, as relativas à arrecadação de áreas devolutas rurais e urbanas.
Art. 2º A Seapa sucederá o Iter nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, exceto naqueles relativos à regularização urbana, nos quais a Sedru sucederá o Iter.
Parágrafo Único. Ficam transferidos para a Seapa os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Iter até a data da publicação desta Lei, excetuados aqueles relativos à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º Os veículos e equipamentos que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa.
Parágrafo Único. Os demais bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa, excetuados os destinados à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru.
Art. 4º Ficam a Seapa, no que tange à regularização fundiária rural, e a Sedru, no que tange à regularização fundiária urbana, autorizadas a doar, ceder ou transferir, mediante convênio com a Ruralminas, as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária.
§ 1º Os processos de regularização fundiária e as titulações decorrentes das medidas previstas no caput serão de competência das secretarias nele referidas.
§ 2º Ficam transferidos para a Ruralminas todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas rurais celebrados pelo Iter.
Art. 5º O caput do art. 74 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes incisos XX a XXV, passando seu inciso XX a vigorar como inciso XXVI:
"Art. 74 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:
...
XX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
XXI - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
XXII - executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;
XXIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;
XXIV - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XXV - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;".
Art. 6º Ficam acrescentados ao art. 81 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, os seguintes incisos IX a XI, passando o inciso IX a vigorar como inciso XII:
"Art. 81 ...
IX - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
X - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;
XI - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;".
Art. 7º O art. 157 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, a que se refere o inciso VIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:
I - formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;
II - coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;
III - apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;
IV - prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;
V - elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;
VI - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);
VII - integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;
VIII - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;
IX - articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;
X - desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;
XI - promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Seapa, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;
XII - articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;
XIV - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
XV - formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado;
XVI - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.
§ 1º Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 88 , de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador.
§ 2º Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o
§ 1º.".
Art. 8º O caput do art. 158 e a alínea "c" do item VIII do mesmo artigo da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:
...
VIII - ...
c) Superintendência de Infraestrutura;".
Art. 9º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE - do Iter, constantes no item V.10 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I - cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Diretor-Geral;
b) um cargo de Vice-Diretor-Geral;
c) quatro cargos de Diretor;
II - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI:
a) um DAI-5;
b) quinze DAI-12;
c) cinco DAI-13;
d) quatorze DAI-17;
e) dois DAI-20;
f) dois DAI-24.
III - Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) nove GTEI-1;
b) nove GTEI-2.
Art. 10 Ficam criados, na Seapa, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD - e Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE -, a que se refere o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD:
a) um DAD-2;
b) dez DAD-3;
c) dez DAD-4;
d) dois DAD-5;
II - Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) duas GTED-1;
b) três GTED-2.
Art. 11 Ficam transferidos para a Seapa os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD - e Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE - do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, constantes no item IV.2.11.7 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD:
a) um DAD-2;
b) três DAD-4;
c) um DAD-8;
II - Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) duas GTED-1;
b) três GTED-2;
c) duas GTED-3.
Art. 12 Em função do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei, o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.
Art. 13 Ficam criados na Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI - e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, a que se refere o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI:
a) dois DAI-10;
b) um DAI-13;
II - Gratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-2.
Art. 14 Ficam transferidos para a Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo - DAI - e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica - GTE - do Iter, constantes no item V.10.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo - DAI: dois DAI-17;
II - Gratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-1.
Art. 15 Em função do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei, o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.
Art. 16 Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303 , de 10 agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta Lei, no Iter, passam a ser lotados na Seapa e serão extintos com a vacância.
§ 1º Os cargos das carreiras a que se refere o caput permanecem no Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303 , de 2004.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados, na data de publicação desta Lei, no Iter, ficam transferidos para a Seapa.
Art. 17 O caput e o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.303 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados nos quadros de pessoal do órgão e das entidades do Poder Executivo a seguir:
...
II - na Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.".
Art. 18 Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 15.303 , de 2004, o seguinte
§ 3º:
"Art. 10 ...
§ 3º O ingresso nas carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural e Técnico de Desenvolvimento Rural somente ocorrerá na Ruralminas.".
Art. 19 O título do item 2.2. do Anexo II da Lei nº 15.303 , de 2004, passa a ser: "2.2 - Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa".
Art. 20 O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303 , de 2004, passa a ser: "3.2 - Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49 /2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa".
Art. 21 O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, passa a ser:
"II.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DE CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".
Art. 22 Os cargos e as gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 23 Ficam revogados:
I - a Lei nº 14.084 , de 6 de dezembro de 2001;
II - o item V.10 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007;
III - o
§ 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179 , de 1º de janeiro de 2011;
IV - os arts. 67 e 68 da Lei Delegada nº 180 , de 2011.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.082, de 27 de dezembro de 2013)
"ANEXO IV
(a que se refere o
§ 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
...
IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO __________________________
|Espécie/nível|Quantitativo|
| | de Cargos |
|=============|============|
|DAD-1 | 21|
|-------------|------------|
|DAD-2 | 14|
|-------------|------------|
|DAD-3 | 18|
|-------------|------------|
|DAD-4 | 54|
|-------------|------------|
|DAD-5 | 9|
|-------------|------------|
|DAD-6 | 11|
|-------------|------------|
|DAD-8 | 7|
|-------------|------------|
|DAD-10 | 1|
|_____________|____________| FUNÇÕES GRATIFICADAS __________________________
|Espécie/nível|Quantitativo|
| | de Cargos |
|=============|============|
|FGD-1 | 6|
|-------------|------------|
|FGD-7 | 2|
|-------------|------------|
|FGD-9 | 1|
|_____________|____________| GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS __________________________
|Espécie/nível|Quantitativo|
| | de Cargos |
|=============|============|
|GTE-1 | 19|
|-------------|------------|
|GTE-2 | 13|
|-------------|------------|
|GTE-3 | 4|
|-------------|------------|
|GTE-4 | 15|
|_____________|____________|"
ANEXO II
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 21.082, de 27 de dezembro de 2013)
"ANEXO V
(a que se referem o
§ 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
...
V.28 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS
...
V.28.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI __________________________
|Espécie/nível|Quantitativo|
| | de Cargos |
|=============|============|
|DAI-2 | 2|
|-------------|------------|
|DAI-4 | 2|
|-------------|------------|
|DAI-8 | 17|
|-------------|------------|
|DAI-10 | 27|
|-------------|------------|
|DAI-13 | 1|
|-------------|------------|
|DAI-17 | 4|
|-------------|------------|
|DAI-20 | 3|
|-------------|------------|
|DAI-24 | 1|
|-------------|------------|
|DAI-26 | 1|
|_____________|____________| GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS __________________________
|Espécie/nível|Quantitativo|
| | de Cargos |
|=============|============|
|GTE-1 | 2|
|-------------|------------|
|GTE-2 | 6|
|-------------|------------|
|GTE-3 |6`` |
|_____________|____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14084/2001 de 06/12/2001
Lei Delegada nº 180/2011 de //
Lei Delegada nº 174/2007 de //
Lei Delegada nº 175/2007 de 26/01/2007
Lei Ordinária nº 15303/2004 de 10/08/2004
Lei Ordinária nº 15961/2005 de 30/12/2005
Lei Delegada nº 179/2011 de //