Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.082/2013

EXTINGUE O INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 21.082, de 27/12/2013

EXTINGUE O INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 14.084 , de 6 de dezembro de 2001, e ficam transferidas suas competências:

I - para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política agrária e fundiária rural do Estado, na forma do art. 5º;

II - para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, as relativas ao planejamento, à coordenação e à execução da política fundiária urbana do Estado, na forma do art. 6º.

III - para a Fundação Rural Mineira - Ruralminas -, as relativas à arrecadação de áreas devolutas rurais e urbanas.

Art. 2º A Seapa sucederá o Iter nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, exceto naqueles relativos à regularização urbana, nos quais a Sedru sucederá o Iter.

Parágrafo Único. Ficam transferidos para a Seapa os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Iter até a data da publicação desta Lei, excetuados aqueles relativos à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3º Os veículos e equipamentos que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa.

Parágrafo Único. Os demais bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Iter reverterão ao patrimônio da Seapa, excetuados os destinados à regularização urbana, que ficam transferidos para a Sedru.

Art. 4º Ficam a Seapa, no que tange à regularização fundiária rural, e a Sedru, no que tange à regularização fundiária urbana, autorizadas a doar, ceder ou transferir, mediante convênio com a Ruralminas, as terras públicas dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado necessárias à execução da política fundiária.

§ 1º Os processos de regularização fundiária e as titulações decorrentes das medidas previstas no caput serão de competência das secretarias nele referidas.

§ 2º Ficam transferidos para a Ruralminas todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas rurais celebrados pelo Iter.

Art. 5º O caput do art. 74 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes incisos XX a XXV, passando seu inciso XX a vigorar como inciso XXVI:

"Art. 74 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:

...

XX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XXI - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

XXII - executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;

XXIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXIV - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XXV - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;".

Art. 6º Ficam acrescentados ao art. 81 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, os seguintes incisos IX a XI, passando o inciso IX a vigorar como inciso XII:

"Art. 81 ...

IX - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

X - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;

XI - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;".

Art. 7º O art. 157 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, a que se refere o inciso VIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:

I - formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II - coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;

III - apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;

IV - prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;

V - elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;

VI - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII - integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;

VIII - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

IX - articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;

X - desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;

XI - promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Seapa, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;

XII - articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XIII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;

XIV - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;

XV - formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado;

XVI - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.

§ 1º Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 88 , de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador.

§ 2º Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o

§ 1º.".

Art. 8º O caput do art. 158 e a alínea "c" do item VIII do mesmo artigo da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:

...

VIII - ...

c) Superintendência de Infraestrutura;".

Art. 9º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE - do Iter, constantes no item V.10 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I - cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Vice-Diretor-Geral;

c) quatro cargos de Diretor;

II - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI:

a) um DAI-5;

b) quinze DAI-12;

c) cinco DAI-13;

d) quatorze DAI-17;

e) dois DAI-20;

f) dois DAI-24.

III - Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) nove GTEI-1;

b) nove GTEI-2.

Art. 10 Ficam criados, na Seapa, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD - e Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE -, a que se refere o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD:

a) um DAD-2;

b) dez DAD-3;

c) dez DAD-4;

d) dois DAD-5;

II - Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) três GTED-2.

Art. 11 Ficam transferidos para a Seapa os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD - e Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE - do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, constantes no item IV.2.11.7 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD:

a) um DAD-2;

b) três DAD-4;

c) um DAD-8;

II - Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) três GTED-2;

c) duas GTED-3.

Art. 12 Em função do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei, o item IV.2.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.

Art. 13 Ficam criados na Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI - e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica - GTE -, a que se refere o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI:

a) dois DAI-10;

b) um DAI-13;

II - Gratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-2.

Art. 14 Ficam transferidos para a Ruralminas os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo - DAI - e a seguinte Gratificação Temporária Estratégica - GTE - do Iter, constantes no item V.10.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Indireta do Poder Executivo - DAI: dois DAI-17;

II - Gratificação Temporária Estratégica: uma GTEI-1.

Art. 15 Em função do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei, o item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 16 Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303 , de 10 agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta Lei, no Iter, passam a ser lotados na Seapa e serão extintos com a vacância.

§ 1º Os cargos das carreiras a que se refere o caput permanecem no Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303 , de 2004.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados, na data de publicação desta Lei, no Iter, ficam transferidos para a Seapa.

Art. 17 O caput e o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.303 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados nos quadros de pessoal do órgão e das entidades do Poder Executivo a seguir:

...

II - na Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.".

Art. 18 Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 15.303 , de 2004, o seguinte

§ 3º:

"Art. 10 ...

§ 3º O ingresso nas carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural e Técnico de Desenvolvimento Rural somente ocorrerá na Ruralminas.".

Art. 19 O título do item 2.2. do Anexo II da Lei nº 15.303 , de 2004, passa a ser: "2.2 - Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa".

Art. 20 O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303 , de 2004, passa a ser: "3.2 - Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49 /2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa".

Art. 21 O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, passa a ser:

"II.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DE CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".

Art. 22 Os cargos e as gratificações temporárias estratégicas criados, lotados, transferidos e extintos por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 23 Ficam revogados:

I - a Lei nº 14.084 , de 6 de dezembro de 2001;

II - o item V.10 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007;

III - o

§ 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179 , de 1º de janeiro de 2011;

IV - os arts. 67 e 68 da Lei Delegada nº 180 , de 2011.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.082, de 27 de dezembro de 2013)

"ANEXO IV

(a que se refere o

§ 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

...

IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

IV.2.1 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO __________________________

|Espécie/nível|Quantitativo|

| | de Cargos |

|=============|============|

|DAD-1 | 21|

|-------------|------------|

|DAD-2 | 14|

|-------------|------------|

|DAD-3 | 18|

|-------------|------------|

|DAD-4 | 54|

|-------------|------------|

|DAD-5 | 9|

|-------------|------------|

|DAD-6 | 11|

|-------------|------------|

|DAD-8 | 7|

|-------------|------------|

|DAD-10 | 1|

|_____________|____________| FUNÇÕES GRATIFICADAS __________________________

|Espécie/nível|Quantitativo|

| | de Cargos |

|=============|============|

|FGD-1 | 6|

|-------------|------------|

|FGD-7 | 2|

|-------------|------------|

|FGD-9 | 1|

|_____________|____________| GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS __________________________

|Espécie/nível|Quantitativo|

| | de Cargos |

|=============|============|

|GTE-1 | 19|

|-------------|------------|

|GTE-2 | 13|

|-------------|------------|

|GTE-3 | 4|

|-------------|------------|

|GTE-4 | 15|

|_____________|____________|"

ANEXO II

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 21.082, de 27 de dezembro de 2013)

"ANEXO V

(a que se referem o

§ 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

...

V.28 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS

...

V.28.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI __________________________

|Espécie/nível|Quantitativo|

| | de Cargos |

|=============|============|

|DAI-2 | 2|

|-------------|------------|

|DAI-4 | 2|

|-------------|------------|

|DAI-8 | 17|

|-------------|------------|

|DAI-10 | 27|

|-------------|------------|

|DAI-13 | 1|

|-------------|------------|

|DAI-17 | 4|

|-------------|------------|

|DAI-20 | 3|

|-------------|------------|

|DAI-24 | 1|

|-------------|------------|

|DAI-26 | 1|

|_____________|____________| GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS __________________________

|Espécie/nível|Quantitativo|

| | de Cargos |

|=============|============|

|GTE-1 | 2|

|-------------|------------|

|GTE-2 | 6|

|-------------|------------|

|GTE-3 |6`` |

|_____________|____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14084/2001 de 06/12/2001

Lei Delegada nº 180/2011 de //

Lei Delegada nº 174/2007 de //

Lei Delegada nº 175/2007 de 26/01/2007

Lei Ordinária nº 15303/2004 de 10/08/2004

Lei Ordinária nº 15961/2005 de 30/12/2005

Lei Delegada nº 179/2011 de //