Lei Ordinária nº 21.084/2013
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, NAS CASAS LOTÉRICAS DO ESTADO, DE CARTAZ INFORMANDO SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
LEI Nº 21.084, de 30/12/2013
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, NAS CASAS LOTÉRICAS DO ESTADO, DE CARTAZ INFORMANDO SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação, nas casas lotéricas situadas no Estado, em local de fácil visualização, de cartaz com os seguintes dizeres: "É proibida a venda de bilhetes lotéricos e equivalentes a crianças e adolescentes, nos termos do art. 81, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.".
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor mínimo de 50 Ufemgs (cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e máximo de 150 Ufemgs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser graduada nos termos de regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.