Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.094/2013

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DOS TRECHOS DE RODOVIA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LOS AO MUNICÍPIO DE ARAXÁ.

LEI Nº 21.094, de 30/12/2013

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DOS TRECHOS DE RODOVIA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LOS AO MUNICÍPIO DE ARAXÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-428 localizados entre o Km 4,95 e o Km 6,50 e entre o Km 9,00 e o Km 11,40.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araxá os trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo Único. Os trechos de rodovia a que se refere o caput passam a integrar o perímetro urbano do Município de Araxá e destinam-se à instalação de via urbana.

Art. 3º Os trechos de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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