Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.095/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.095, de 30/12/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração Geral e Patrimonial das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal - PMAE Defensorias -, nos termos da Resolução nº 4.015, de 29 de setembro de 2011, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Parágrafo Único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos voltados à melhoria da eficiência, qualidade e transparência da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme metas definidas pela Lei nº 20.008 , de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, e constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015, instituído pela Lei nº 20.024 , de 9 de janeiro de 2012.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República. Parágrafo Único. Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 21559 /2014)

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e aos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena