Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.097/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE LUZ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 21.097, de 30/12/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE LUZ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Luz imóvel com área de 7.206,45m² (sete mil duzentos e seis vírgula quarenta e cinco metros quadrados), constituído pelos seguintes terrenos, situados naquele município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz:

I - terreno com área de 2.225m² (dois mil duzentos e vinte e cinco metros quadrados), registrado sob o nº 2.810, a fls. 245 do Livro 2-I;

II - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), registrado sob o nº 13.767,a fls. 144 do Livro 3-N;

III - terreno com área de 2.981,45m² (dois mil novecentos e oitenta e um vírgula quarenta e cinco metros quadrados), registrado sob o nº 1.959, a fls. 284 do Livro 2-F.

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Luz não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Luz encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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