Lei Ordinária nº 21.100/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.100 DE 30/12/2013
(Vide Lei nº 21337 /2014) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos respectivos ocupantes, detentores da posse precária, os imóveis que integram os ativos patrimoniais de propriedade do Estado de Minas Gerais, advindos da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, relacionados no Anexo.
Art. 2º Terá direito de receber os imóveis em doação o ocupante que se enquadrar em uma das situações: I - ocupante do imóvel ex-mutuário ou a ele vinculado: a) ex-mutuário ou cônjuge deste, a ser identificado pelo contrato de empréstimo habitacional concedido pela extinta MinasCaixa, com apresentação de documento de identidade; b) filhos, netos, genro ou nora de ex-mutuário ou de seu cônjuge, a ser identificado por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identidade; c) ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com o ex-mutuário, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade; II - ocupante do imóvel sem vínculo com o mutuário: a) ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com terceiro, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade e comprovar estar na posse do imóvel há pelo menos cinco anos; b) ocupante do imóvel com contrato de locação, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e comprovar residir no imóvel há pelo menos cinco anos mediante apresentação de contas de água, luz e impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel; III - ocupante sem vínculo contratual que comprovar a posse do imóvel há pelo menos cinco anos, mediante apresentação de contas de água, luz e pagamento de impostos, bem como declaração por instrumento público de cinco pessoas idôneas confrontantes ou vizinhas do imóvel pretendido pelo ocupante, que atestarem a ocupação do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 3º Para fins de doação, serão consideradas como área do terreno e da edificação as originalmente constantes do registro do imóvel por ocasião da assinatura do contrato de empréstimo habitacional entre a extinta MinasCaixa e o mutuário inadimplente. Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias e acréscimos na área construída, realizadas em data posterior ao registro da Carta de Arrematação pela extinta MinasCaixa, não terão seu valor computado para fins de quantificação do valor da doação.
Art. 4º No momento de lavratura do registro público do imóvel em nome do beneficiário, deverá ser averbada a proibição de venda ou cessão do imóvel a terceiros, pelo prazo de cinco anos, à exceção de falecimento do titular do imóvel e de sua transferência para os herdeiros.
Art. 5º Aos imóveis de que trata esta Lei não se aplicam os critérios do art. 11 da Lei nº 13.439 , de 30 de dezembro de 1999.
Art. 6º O ocupante deverá apresentar certidão negativa da existência de feitos judiciais contra o Estado que tratem do imóvel objeto da regularização pretendida ou deverá desistir de qualquer demanda que tenha o referido imóvel como objeto.
Art. 7º Fica a Advocacia-Geral do Estado, ao final do processo de doação de que trata esta Lei, autorizada a desistir de ações judiciais que envolvam o imóvel objeto da regularização.
Art. 8º As custas, taxas e emolumentos cartoriais devidos pelos atos de registro público dos imóveis previstos nesta Lei serão reduzidos em 90% (noventa por cento).
Art. 9º Os beneficiários da doação ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, não se aplicando aos imóveis de que trata esta Lei os critérios estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, e no inciso II do art. 6º do Decreto nº 43.981 , de 3 de março de 2005.
Art. 10 A regulamentação da doação dos imóveis de que trata esta Lei, inclusive o prazo para sua efetivação, será feita por decreto.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Download: Anexo - Lei nº 21100/2013 - Minas Gerais-MG