Lei Ordinária nº 21.101/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 21.101, de 30/12/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conselheiro Lafaiete imóvel com área de 4.097,37m² (quatro mil e noventa e sete vírgula trinta e sete metros quadrados), conforme descrição no Anexo desta Lei, a ser desmembrado de terreno com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), situado no Bairro Progresso, naquele município, registrado sob o nº 29.469, a fls. 181 do Livro 3-R, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Parágrafo Único. O imóvel a ser doado a que se refere o caput destina-se à construção de um centro de lazer.
Art. 2º O imóvel a ser doado de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.101, de 30 de dezembro de 2013)
O imóvel a ser doado tem a seguinte descrição: partindo do vértice V9 segue até o vértice V10, de coordenada Este (X) 627.576,95m e Norte (Y) 7.714.161,69m, no azimute de 186º18`32", na extensão de 67,68m; do vértice V10 segue até o vértice V53, de coordenada E = 627.552,25m e N = 7.714.146,51m, no azimute de 238º25`59", na extensão de 29,00m; do vértice V53 segue até o vértice V52, de coordenada E = 627.540,77m e N = 7.714.140,99m, no azimute de 244º20`06", na extensão de 12,73m; do vértice V52 segue até o vértice V50, de coordenada E = 627.505,04m e N = 7.714.132,26m, no azimute de 256º15`37", na extensão de 36,78m; do vértice V50 segue até o vértice V49, de coordenada E = 627.503,90m e N = 7.714.138,39m, no azimute de 349º30`05", na extensão de 6,24m; do vértice V49 segue até o vértice V48, de coordenada E = 627.502,43m e N = 7.714.144,93m, no azimute de 347º15`50", na extensão de 6,70m; do vértice V48 segue até o vértice V47, de coordenada E = 627.502,06m e N = 7.714.147,30m, no azimute de 351º13`52", na extensão de 2,40m; do vértice V47 segue até o vértice V46, de coordenada E = 627.501,10m e N = 7.714.154,11m, no azimute de 351º56`32", na extensão de 6,88m; do vértice V46 segue até o vértice V45, de coordenada E = 627.499,81m e N = 7.714.162,56m, no azimute de 351º19`48", na extensão de 8,55m; do vértice V45 segue até o vértice V30, de coordenada E = 627.499,64m e N = 7.714.164,37m, no azimute de 354º34`03", na extensão de 1,82m; do vértice V30 segue até o vértice V9, de coordenada E = 627.583,22m e N = 7.714.229,08m, no azimute de 52º15`11", na extensão de 105,70m; ponto inicial da descrição desse perímetro, perfazendo uma área de 4.097,37m² (quatro mil e noventa e sete vírgula trinta e sete metros quadrados).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.