Lei Ordinária nº 21.115/2013
DISCIPLINA O COMÉRCIO ELETRÔNICO DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR MEIO DE SITES DE COMPRA COLETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.115, de 30/12/2013
DISCIPLINA O COMÉRCIO ELETRÔNICO DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR MEIO DE SITES DE COMPRA COLETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas fornecerão aos consumidores as seguintes informações:
I - quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço;
II - prazo para a utilização do produto ou serviço por parte do comprador;
III - nome, endereço, telefone, razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela venda;
IV - forma de agendamento para a utilização do produto ou serviço;
V - quantidade máxima de cupons de troca que poderão ser adquiridos por cliente;
VI - dias e horários em que o cupom de troca poderá ser utilizado;
VII - número de clientes que o fornecedor do produto ou serviço pode atender por dia.
§ 1º Em caso de alimentos, cosméticos ou serviços de estética postos à venda, além das informações de que tratam os incisos do caput, deverão ser informados possíveis efeitos colaterais da utilização do produto ou serviço.
§ 2º As letras utilizadas na prestação das informações de que trata este artigo não poderão ter tamanho inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada para a divulgação da oferta.
§ 3º As informações a que se refere o inciso III do caput serão apresentadas na página inicial do site de compra coletiva.
§ 4º O prazo a que se refere o inciso II do caput será de, no mínimo, seis meses.
Art. 2º As ofertas de compras coletivas de que trata o art. 1º serão enviadas somente a clientes pré-cadastrados que tenham autorizado expressamente o seu envio.
Art. 3º Caso não seja atingida a quantidade mínima de compradores para a liberação do produto ou serviço, a que se refere o inciso I do art. 1º, o prazo para devolução dos valores pagos será de três dias úteis.
Art. 4º Na página inicial do site de compra coletiva constará o nome da empresa responsável por sua hospedagem.
Parágrafo Único. A empresa responsável pela hospedagem do site a que se refere o caput será sediada em território nacional.
Art. 5º As empresas que exploram o comércio eletrônico na modalidade de compras coletivas ficam obrigadas a disponibilizar serviço telefônico de atendimento ao consumidor em conformidade com as normas estabelecidas no Decreto Federal nº 6.523 , de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 1990.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.