Lei Ordinária nº 21.132/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E ALTERA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 15.176, DE 16 DE JUNHO DE 2004.
LEI Nº 21.132, de 09/01/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E ALTERA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 15.176 , DE 16 DE JUNHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité imóvel com área de 557m² (quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 82.710, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de unidade de saúde.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Ibirité não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º O Município de Ibirité encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º O imóvel de que trata a Lei nº 15.176 , de 16 de junho de 2004, passa a destinar-se à construção de escola e de espaço para atividades de lazer e à regularização urbana.
Parágrafo Único. São requisitos para a regularização a que se refere o caput:
I - que o posseiro seja carente;
II - que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º O imóvel regularizado nos termos do parágrafo único do art. 5º não poderá ser alienado no prazo de cinco anos contados da data da regularização.
Art. 7º O imóvel a que se refere o art. 5º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 5º.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.176 , de 2004, e a Lei nº 19.410 , de 30 de dezembro de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15176/2004 de 16/06/2004
Lei Ordinária nº 19410/2010 de 30/12/2010