Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.132/2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E ALTERA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 15.176, DE 16 DE JUNHO DE 2004.

LEI Nº 21.132, de 09/01/2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E ALTERA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 15.176 , DE 16 DE JUNHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibirité imóvel com área de 557m² (quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 82.710, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de unidade de saúde.

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Ibirité não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Ibirité encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º O imóvel de que trata a Lei nº 15.176 , de 16 de junho de 2004, passa a destinar-se à construção de escola e de espaço para atividades de lazer e à regularização urbana.

Parágrafo Único. São requisitos para a regularização a que se refere o caput:

I - que o posseiro seja carente;

II - que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º O imóvel regularizado nos termos do parágrafo único do art. 5º não poderá ser alienado no prazo de cinco anos contados da data da regularização.

Art. 7º O imóvel a que se refere o art. 5º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 5º.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.176 , de 2004, e a Lei nº 19.410 , de 30 de dezembro de 2010.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15176/2004 de 16/06/2004

Lei Ordinária nº 19410/2010 de 30/12/2010