Lei Ordinária nº 21.136/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 21.136, de 10/01/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piedade de Ponte Nova imóvel constituído de área com 10.008m² (dez mil e oito metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda Bituruna, na zona rural daquele município, registrado sob o nº 10.767, a fls. 40 do Livro 3-I, no Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.
Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de um centro comunitário de assistência social.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.