Lei Ordinária nº 21.146/2014
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA - PEAPO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.146, de 14/01/2014
(Vide Lei nº 24176 /2022) INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA - PEAPO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Peapo -, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.
Art. 2º A Peapo será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política estadual de desenvolvimento agrícola, de que dispõe a Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994.
Art. 3º As ações da Peapo serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se: I - agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006; II - agricultor urbano aquele que pratica a agricultura urbana, nos termos da Lei nº 15.973 , de 12 de janeiro de 2006; III - povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 4º São diretrizes da Peapo: I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado; II - a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis; III - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica; IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais; V - o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas; VI - o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente; VII - a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater; VIII - o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica; IX - a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3º desta Lei nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.
Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se: I - produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003; II - sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território; III - transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012.
Art. 6º São objetivos da Peapo: I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais; II - promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores; III - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica; IV - ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino, pesquisa e Ater; V - ampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de Ater, estatais e não estatais, com base na agroecologia; VI - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos; VII - assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica; VIII - viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de Ater especializadas em agroecologia; IX - estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica; X - fortalecer e consolidar os serviços de Ater gratuitos, não estatais e executados pelas organizações da sociedade civil.
Art. 7º São instrumentos da Peapo, entre outros: I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Pleapo; II - a Ater especializada em agroecologia; III - a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia; IV - a formação profissional e a educação do campo; V - as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos, nos termos do
§ 3º do art. 6º da Lei nº 20.608 , de 7 de janeiro de 2013; VI - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica. Parágrafo Único. O Pleapo conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei: I - diagnóstico; II - estratégias e objetivos; III - programas, projetos e ações; IV - indicadores, metas e prazos; V - monitoramento e avaliação.
Art. 8º A Peapo será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades participantes da Peapo poderão receber recursos do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas no art. 4º da Lei nº 19.990 , de 29 de dezembro de 2011.
Art. 9º O acompanhamento e a participação social na Peapo se darão no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG -, conforme dispuser regulamento.
Art. 10 Ficam acrescentados ao art. 72 da Lei nº 11.405 , de 1994, a seguinte alínea "c" do inciso III e o seguinte
§ 1º, passando o parágrafo único do mesmo artigo a vigorar como
§ 2º: "Art. 72 ... III - ... c) estímulo à produção agroecológica e orgânica.
§ 1º As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput, serão objeto de Lei específica.".
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 14.968 , de 12 de janeiro de 2004.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Adriano Magalhães Chaves José Silva Soares