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Lei Ordinária nº 21.148/2014

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2014. (R$ 75.016.225.348,00)

LEI Nº 21.148 DE 15/01/2014

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2014. (R$ 75.016.225.348,00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2014, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4º da Lei nº 20.845 , de 6 de agosto de 2013:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2014 estima a receita em R$ 75.016.225.348,00 (setenta e cinco bilhões dezesseis milhões duzentos e vinte e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Art. 5º As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo Único. Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 6º O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 6.478.485.864,00 (seis bilhões quatrocentos e setenta e oito milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais).

Art. 7º Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo Único. Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 2º.

Parágrafo Único. Não oneram o limite estabelecido no caput:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;

V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios;

VI - as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 20.845 , de 2013.

Art. 9º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais - Fundhab - até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.

§ 1º Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado ou do excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de convênios, acordos e ajustes ou de recursos diretamente arrecadados e serão abertos por regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 15 da Lei nº 20.845 , de 2013.

§ 2º As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 20.845 , de 2013, não onerarão o limite estabelecido no caput e poderão ser realizadas nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.

§ 3º A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.

Parágrafo Único. Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Parágrafo Único. A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2014, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.

Art. 12 A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas em fundos de previdência, será realizada por esses respectivos órgãos.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.

Art. 13 As disposições do Anexo IV desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a III.

Art. 14 O Poder Executivo compatibilizará as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes no Anexo IV com a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015.

Art. 15 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2014 contido no PPAG 2012-2015 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2014, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 16 O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir, criar ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2014, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades ou de alterações de suas competências ou atribuições autorizadas por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e em virtude da Lei Complementar nº 131 , de 6 de dezembro de 2013.

Art. 17 Esta Lei vigorará no exercício de 2014, a partir de 1º de janeiro.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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