Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.149/2014

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - 2012-2015, PARA O EXERCÍCIO DE 2014.

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LEI Nº 21.149 DE 15/01/2014

(Vide Lei nº 21440 /2014) DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - 2012-2015, PARA O EXERCÍCIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015, para o exercício de 2014, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 20.024 , de 9 de janeiro de 2012.

Art. 2º Os Anexos I, II e III integram esta Lei, nos seguintes termos: I - o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei nº 20.008 , de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI; II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo e o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração; III - o Anexo III contém as alterações efetuadas em programas e ações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os Anexos I e II desta Lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso III do caput, atualizam os Anexos I e II da Lei nº 20.024 , de 2012, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º Em atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 8º da Lei nº 20.024 , de 2012, os programas e as ações a que se referem os incisos I e II do caput adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Consideram-se dispositivos do inciso III do caput os itens constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - publicará: I - informações sobre a estrutura analítica de cada ação dos programas estruturadores, o detalhamento do produto, a execução física e financeira, assim como as principais entregas efetivadas, de cada subprojeto e subprocesso, no relatório anexo aos relatórios bimestrais de monitoramento do PPAG 2012-2015; II - informações sobre a estrutura analítica de cada ação dos programas estruturadores, a descrição e o produto dos subprojetos e subprocessos por ação dos programas estruturadores, no relatório anexo aos projetos de lei de revisão do PPAG 2012-2015, para o exercício de 2015.

Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão ajustes decorrentes de emendas parlamentares e necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2014 contido na revisão do PPAG 2012-2015 e da Lei Orçamentária para o mesmo exercício.

Art. 5º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir, criar ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2014, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizadas por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e em virtude da Lei Complementar nº 131 , de 6 de dezembro de 2013.

Art. 6º Serão realizadas em 2014, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Download: Anexo - Lei nº 21149/2014 - Minas Gerais-MG