Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.152/2014

ESTABELECE DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A FORMULAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES RACIAL E ÉTNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.152, de 17/01/2014

ESTABELECE DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A FORMULAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES RACIAL E ÉTNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de combate às discriminações racial e étnica será formulada e implementada com a observância do disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - discriminação racial qualquer ato ou situação que, com base nas noções de raça ou de descendência biológica: a) restrinja ou exclua o gozo ou o exercício dos direitos fundamentais e das liberdades individuais; b) gere ou perpetue diferenciações no acesso a bens, serviços e oportunidades; II - discriminação étnica qualquer ato ou situação que, sob o pretexto de cultura, crenças, hábitos, relações de vida ou traços psicossociais, gere os efeitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I; III - políticas públicas os programas, ações e iniciativas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; IV - ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado com vistas a corrigir as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades.

Art. 3º A política estadual de que trata esta Lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes: I - o respeito às diversidades biossomática e étnica; II - a defesa dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos; III - a igualdade de condições e oportunidades sociais; IV - a igualdade no acesso aos serviços públicos; V - o combate à discriminação e demais formas de intolerância; VI - a promoção social dos vitimados por atos ou situações discriminatórias; VII - a compensação; VIII - a reparação.

Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei: I - inserir as dimensões biossomática e étnica nas políticas públicas estaduais voltadas para o desenvolvimento econômico-social; II - modificar as estruturas institucionais do Estado para adequá-las ao enfrentamento das desigualdades provocadas pelo preconceito e pela discriminação, com vistas à sua superação; III - eliminar os obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a presença das diversidades biossomática e étnica nas esferas pública e privada; IV - apoiar iniciativas da sociedade civil que promovam a equidade das oportunidades e combatam as desigualdades sociais; V - estimular a adoção de ações afirmativas, visando ao combate à discriminação racial.

Art. 5º Os órgãos estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação criarão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais e a questões pertinentes à população negra e aos demais segmentos étnicos minoritários.

Art. 6º Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas referentes ao ensino a distância - EAD -, a serem criadas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig. (Revogado pela Lei nº 22929 /2018)

Art. 7º Ficam autorizadas a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, ensino e extensão universitária na modalidade de ensino à distância - EAD - , no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, acordos e contratos, públicos ou privados, para servidores públicos, professores, tutores e demais envolvidos nas ações de que tratam os respectivos instrumentos. (Revogado pela Lei nº 22929 /2018) Parágrafo Único. (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Cássio Antonio Ferreira Soares Narcio Rodrigues da Silveira