Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.155/2014

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O ESTÍMULO DA ATIVIDADE DE CUIDADOR DE IDOSO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 21.155, de 17/01/2014

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O ESTÍMULO DA ATIVIDADE DE CUIDADOR DE IDOSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.

Art. 2º São princípios da política de que trata esta Lei: I - proteção dos direitos humanos do idoso; II - ética do respeito e da solidariedade; III - melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e à sociedade; IV - manutenção da convivência social do idoso.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei: I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado; II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área; III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso. III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado; (Redação dada pela Lei nº 23791 /2021) IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso; (Redação acrescida pela Lei nº 23791 /2021) V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso; (Redação acrescida pela Lei nº 23791 /2021) VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos como meio de fortalecer a profissão. (Redação acrescida pela Lei nº 23791 /2021)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Alexandre Silveira de Oliveira Cássio Antonio Ferreira Soares