Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.159/2014

PROÍBE, NO TERRITÓRIO DO ESTADO, A APRESENTAÇÃO, A MANUTENÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES OU DOMÉSTICOS, NATIVOS OU EXÓTICOS, EM ESPETÁCULOS CIRCENSES.

LEI Nº 21.159, de 17/01/2014

PROÍBE, NO TERRITÓRIO DO ESTADO, A APRESENTAÇÃO, A MANUTENÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES OU DOMÉSTICOS, NATIVOS OU EXÓTICOS, EM ESPETÁCULOS CIRCENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas no território do Estado a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades de multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e apreensão do animal.

Art. 3º A destinação e a guarda dos animais a que se refere o art. 1º serão definidas em regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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