Lei Ordinária nº 21.163/2014
DISPÕE SOBRE O MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO.
LEI Nº 21.163, de 17/01/2014
DISPÕE SOBRE O MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O mandato do conselheiro tutelar de município do Estado empossado a partir de 1º de janeiro de 2011 encerrar-se-á em 10 de janeiro de 2016.
§ 1º O conselheiro tutelar a que se refere o caput que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
§ 2º Não haverá processo de escolha para os conselhos tutelares em 2014.
Art. 2º O disposto no caput do art. 1º não se aplica ao município que regular de forma diversa a transição para o processo de escolha em data unificada estabelecido pela Lei Federal nº 12.696 , de 25 de julho de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antonio Ferreira Soares
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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