Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.163/2014

DISPÕE SOBRE O MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO.

LEI Nº 21.163, de 17/01/2014

DISPÕE SOBRE O MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O mandato do conselheiro tutelar de município do Estado empossado a partir de 1º de janeiro de 2011 encerrar-se-á em 10 de janeiro de 2016.

§ 1º O conselheiro tutelar a que se refere o caput que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

§ 2º Não haverá processo de escolha para os conselhos tutelares em 2014.

Art. 2º O disposto no caput do art. 1º não se aplica ao município que regular de forma diversa a transição para o processo de escolha em data unificada estabelecido pela Lei Federal nº 12.696 , de 25 de julho de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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