Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.165/2014

VEDA A PRÁTICA DE TROTE ESTUDANTIL VIOLENTO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

LEI Nº 21.165, de 17/01/2014

VEDA A PRÁTICA DE TROTE ESTUDANTIL VIOLENTO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a prática de trote estudantil violento nos estabelecimentos de ensino médio, públicos e privados, e nos estabelecimentos públicos de educação superior, integrantes do sistema estadual de educação.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se trote estudantil violento aquele que configure agressão física, psicológica ou moral ou outra forma de constrangimento ou coação contra alunos dos estabelecimentos a que se refere o caput .

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º incentivarão, com a supervisão do corpo docente, a realização de atividades solidárias como forma de integração entre alunos novatos e veteranos.

Art. 3º Comprovado que o estabelecimento de que trata o art. 1º, por ação ou omissão, contribuiu para a ocorrência de trote violento, fica o agente responsável sujeito às penalidades estabelecidas em regulamento, na proporção de sua culpa, assegurado o direito de defesa, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 4º Os estudantes que praticarem trote violento, nos termos do art. 1º, sujeitam-se às sanções previstas no regimento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º veicularão informações a respeito do conteúdo desta Lei e de seu regulamento, em especial durante a primeira semana do período letivo.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 13.818 , de 11 de janeiro de 2001.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13818/2001 de 11/01/2001