Lei Ordinária nº 21.166/2014
AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - A ALIENAR, POR MEIO DE VENDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 21.166, de 17/01/2014
AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - A ALIENAR, POR MEIO DE VENDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - autorizado a alienar, por meio de venda, imóvel com área aproximada de 1.476m² (hum mil quatrocentos e setenta e seis metros quadrados), constituído pelo lote 25-A e parte dos lotes 26-A e 27 do quarteirão 4-C da 8ª
Seção Suburbana, localizado na Avenida do Contorno, nº 3.219, Bairro Santa Efigênia, Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 29.607 no Livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes da alienação do imóvel relacionado no caput serão destinados a investimentos na construção e aquisição de instalações ou equipamentos necessários às atividades finalísticas do Ipsemg, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A venda de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pelo Ipsemg.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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