Lei Ordinária nº 21.169/2014
AUTORIZA A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA - A ALIENAR, POR PERMUTA, PARTE DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 17.699, DE 4 DE AGOSTO DE 2008.
LEI Nº 21.169, de 24/01/2014
AUTORIZA A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA - A ALIENAR, POR PERMUTA, PARTE DO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 17.699 , DE 4 DE AGOSTO DE 2008.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a donatária do imóvel de que trata a Lei nº 17.699 , de 4 de agosto de 2008, a Fundação Educacional Lucas Machado - Feluma -, autorizada a alienar, por permuta, a área constituída de duas glebas, com área total de 38.175,85m² (trinta e oito mil cento e setenta e cinco vírgula oitenta e cinco metros quadrados), conforme descrição contida no Anexo desta lei, a ser desmembrada do imóvel com área de 357.798m² (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e noventa e oito metros quadrados), situado no Bairro Várzea, no Município de Lagoa Santa, e registrado sob o nº 32.375, a fls. 155 do Livro 2-FW, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa.
Art. 2º A permuta a que se refere o art. 1º está sujeita às seguintes condições:
I - o imóvel a ser recebido pela Feluma deverá situar-se no Município de Lagoa Santa e encontrar-se desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais;
II - no imóvel, deverá ser edificada, no prazo de dez anos contados da data de publicação desta lei, instalação com área mínima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados) destinada às atividades desenvolvidas pela Feluma e aos cursos por ela oferecidos, de acordo com as diretrizes e especificações dessa fundação;
III - a edificação de que trata o inciso II deverá ser entregue à Feluma pronta para uso, com a regular baixa e o habite-se junto ao Município de Lagoa Santa.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das condições relacionadas no caput implicará a anulação da permuta.
Art. 3º Reverterá ao patrimônio do Estado com as respectivas acessões e benfeitorias:
I - a área a que se refere o art. 1º a ser permutada pela Feluma, caso a permuta não ocorra no prazo de dez anos contados da data de publicação desta lei, ou caso sejam descumpridas as condições de que trata o art. 2º;
II - o imóvel a ser recebido em permuta pela Feluma nos termos desta lei, caso, a qualquer tempo, a fundação deixe de cumprir os encargos de que trata o art. 5º.
Art. 4º A área remanescente do imóvel de que trata a Lei nº 17.699 , de 2008, reverterá ao Estado, livre de ônus e encargos, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei.
Art. 5º Como encargos da permuta de que trata esta lei, a Feluma:
I - cumprirá as obrigações consistentes na instalação de:
a) ambulatório integrado de atenção à saúde e educação dirigido ao público em geral;
b) complexo de ensino superior formado por campus universitário de graduação de ensino superior;
II - destinará 10% (dez por cento) das vagas de ensino superior para alunos com bolsas acadêmicas integrais;
III - promoverá a implementação de programa de internato de saúde coletiva - internato rural -, no Município de Lagoa Santa e nos municípios vizinhos interessados.
Parágrafo Único. Para atender aos encargos a que se refere o caput, fica a Feluma autorizada a oferecer o imóvel recebido em permuta em garantia de financiamento, ficando a cláusula de reversão e as demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
Art. 6º Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 17.699 , de 2008, e a Lei nº 20.028 , de 11 de janeiro de 2012.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Dinis Pinheiro, Presidente - Deputado Dilzon Melo - 1º -Secretário - Deputado Neider Moreira - 2º -Secretário.
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.169, de 24 de janeiro de 2014)
GLEBA A
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-0001, de coordenadas N=7.829.838,844m e E=616.971,975m; deste, segue confrontando com o Centro de Tecnologia e Capacitação Aeroespacial de Minas Gerais - CTCA -, com os seguintes azimutes e distâncias: 158º45`18" e 30,33m até o vértice P-0002, de coordenadas N=7.829.810,576m e E=616.982,965m; 172º40`27" e 22,61m até o vértice P-0003, de coordenadas N=7.829.788,148m e E=616.985,848m; 200º30`52" e 22,61m até o vértice P-0004, de coordenadas N=7.829.766,970m e E=616.977,924m; 214º25`60" e 264,84m até o vértice P-0005, de coordenadas N=7.829.548,534m e E=616.828,171m;246º12`23" e 84,11m até o vértice P-0006, de coordenadas N 7.829.514,602m e E 616.751,214m; deste, segue confrontando com o Bairro Laticam Gomides, com os seguintes azimutes e distâncias: 31º50`49" e 8,47m até o vértice P-0007, de coordenadas N=7.829.521,795m e E=616.755,682m; 21º44`23" e 53,09m até o vértice P-0008, de coordenadas N=7.829.571,109m e E=616.775,346m; 18º49`05" e 69,96m até o vértice P-0009, de coordenadas N=7.829.637,331m e E=616.797,913m; 89º54`40" e 52,26m até o vértice P-0010, de coordenadas N=7.829.637,412m e E=616.850,169m; 344º54`28" e 67,08m até o vértice P-0011, de coordenadas N=7.829.702,175m e E=616.832,704m; 353º57`37" e 6,27m até o vértice P-0012, de coordenadas N=7.829.708,413m e E=616.832,044m; 55º05`07" e 11,52m até o vértice P-0013, de coordenadas N=7.829.715,009m e E=616.841,494m;45º34`27" e 125,17m até o vértice P-0014, de coordenadas N 7.829.802,626m e E 616.930,885m; deste, segue confrontando com o CTCA, 48º36`22" e 54,77m até o vértice P-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando a área de 21.918,89m² (vinte e um mil novecentos e dezoito vírgula oitenta e nove metros quadrados).
GLEBA B
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-0015, de coordenadas N=7.829.833,978m e E=617.189,225m; deste, segue confrontando com o CTCA, com os seguintes azimutes e distâncias: 201º14`12" e 7,42m até o vértice P-0016, de coordenadas N=7.829.827,062m e E=617.186,537m; 222º40`10" e 162,01m até o vértice P-0017, de coordenadas N=7.829.707,937m e E=617.076,729m; 234º13`55" e 82,47m até o vértice P-0018, de coordenadas N=7.829.659,735m e E=617.009,817m; 241º16`44" e 58,86m até o vértice P-0019, de coordenadas N=7.829.631,451m e E=616.958,200m; 232º20`40" e 47,88m até o vértice P-0020, de coordenadas N=7.829.602,199m e E=616.920,291m; 34º30`00" e 283,83m até o vértice P-0021, de coordenadas N=7.829.836,113m e E=617.081,057m; 99º55`24" e 85,92m até o vértice P-0022, de coordenadas N=7.829.821,307m e E=617.165,687m; deste, segue, 61º42`19" e 26,73m até o vértice P-0015, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando a área de 16.256,96m² (dezesseis mil duzentos e cinquenta e seis vírgula noventa e seis metros quadrados).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17699/2008 de 04/08/2008
Lei Ordinária nº 20028/2012 de 11/01/2012