Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.293/2014

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, NOS LOCAIS QUE MENCIONA, DE CARTAZ INFORMANDO SOBRE A GRATUIDADE DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 21.293, de 03/06/2014

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, NOS LOCAIS QUE MENCIONA, DE CARTAZ INFORMANDO SOBRE A GRATUIDADE DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Postos de Identificação da Polícia Civil e as Unidades de Atendimento Integrado localizados no Estado obrigados a afixar, em local visível, cartaz que informe sobre a gratuidade da emissão da primeira via de carteira de identidade e da segunda via nos casos de furto ou roubo registrados perante a autoridade policial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

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