Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.341/2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CONTRAGARANTIA À UNIÃO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA OFICIAL ALEMÃ KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KFW - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 21.341, de 27/06/2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CONTRAGARANTIA À UNIÃO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA OFICIAL ALEMÃ KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KFW - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União para operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - e a agência oficial alemã Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW -, até o valor equivalente a €30.000.000,00 (trinta milhões de euros).

§ 1º A taxa de juros, os prazos, as comissões e demais encargos da operação de crédito a que se refere o caput serão os vigentes na época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

§ 2º Os recursos da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados na execução de atividades e projetos voltados para a atualização tecnológica de sistemas de tratamento de esgoto e do aproveitamento energético do biogás.

Art. 2º A operação de crédito a que se refere o art. 1º será garantida pela República Federativa do Brasil.

Art. 3º A contragarantia a que se refere o art. 1º compreende:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição da República;

II - receitas próprias do Estado, a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do

§ 4º do art. 167 da mesma Constituição.

Art. 4º Para a concessão da contragarantia a que se refere o art. 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda celebrará contrato de contragarantia com a Copasa-MG, nos termos do inciso I do art. 18 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Mauricio Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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