Lei Ordinária nº 21.343/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA - O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 21.343, de 27/06/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA - O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - imóvel com área de 780m² (setecentos e oitenta metros quadrados), conforme descrição no Anexo desta Lei, a ser desmembrado de imóvel com área de 3.780m² (três mil, setecentos e oitenta metros quadrados), situado no loteamento denominado Cidade Universitária, Bairro Jardim Morada do Sol, no Município de Montes Claros, registrado sob nº 22.422, a fls. 228 do Livro 2-2-AQ, no Cartório de Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.
Parágrafo Único. O imóvel a ser doado a que se refere o caput destina-se à construção de sede própria da Coordenadoria Regional do IMA.
Art. 2º O imóvel a ser doado de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o IMA não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.343, de 27 de junho de 2014)
Memorial descritivo da área de 780,00m² (setecentos e oitenta metros quadrados) a ser desmembrada do imóvel de propriedade do Estado.
Um terreno situado na Rua 22, com área de 780,00m² (setecentos e oitenta metros quadrados), medindo 15,18m (quinze vírgula dezoito metros) de frente para a Rua 22 (partindo do ponto com as coordenadas S 16º 44` 26,1" WO 43º 53` 02,6" até o ponto S 16º 44` 25,7" WO 43º 53` 02,3"); por 15,18m (quinze vírgula dezoito metros) de fundos na Rua 23 (partindo do ponto com as coordenadas S 16º 44` 24,7" WO 43º 53` 03,8" até o ponto S 16º 44` 25,1" WO 43º 53` 04,0"); de um lado, 51,40m (cinquenta e um vírgula quarenta metros), confrontando com área institucional (praça); do outro lado, 51,40m (cinquenta e um vírgula quarenta metros), confrontando com propriedade da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.