Lei Ordinária nº 21.371/2014
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DO TRECHO DE RODOVIA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE FREI LAGONEGRO.
LEI Nº 21.371, de 27/06/2014
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DO TRECHO DE RODOVIA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE FREI LAGONEGRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho de rodovia compreendido entre o Km 9,3 da Rodovia 900-AMG-0220 e o Município de Frei Lagonegro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Frei Lagonegro o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo Único. O trecho de rodovia a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Frei Lagonegro e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fabrício Torres Sampaio
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.