Lei Ordinária nº 21.379/2014
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI Nº 21.379, de 30/06/2014
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG -, até o limite de R$ 84.037.111,00 (oitenta e quatro milhões trinta e sete mil cento e onze reais), para atender a:
I - despesas com pessoal ativo e encargos sociais, até o valor de R$ 60.737.111,00 (sessenta milhões setecentos e trinta e sete mil cento e onze reais);
II - despesas com proventos de inativos civis e pensionistas, até o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III - outras despesas correntes, até o valor de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais);
IV - investimentos, até o valor de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 68.537.111,00 (sessenta e oito milhões quinhentos e trinta e sete mil cento e onze reais);
II - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - do TCEMG, no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais);
III - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - do TCEMG, no valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
IV - do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TCEMG, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
V - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da atividade de Proventos de Inativos Civis e Pensionistas do TCEMG, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VI - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da atividade de Capacitação de Servidores do TCEMG e de Entes Jurisdicionados do TCEMG, no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais).
Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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