Lei Ordinária nº 21.401/2014
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR NO AMBIENTE DE TRABALHO.
LEI Nº 21.401, de 03/07/2014
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR NO AMBIENTE DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público adotará medidas com a finalidade de promover a prevenção, o tratamento e o combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para a consecução da finalidade a que se refere o art. 1º, compete ao poder público: I - promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho; II - conscientizar os trabalhadores expostos à radiação solar das consequências da exposição ao sol sem a adoção de medidas adequadas de proteção; III - incentivar a implementação de medidas que reduzam a exposição ao sol nos períodos do dia com maior incidência de radiação; IV - estabelecer parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos; V - promover a capacitação do servidor público estadual responsável pelo acompanhamento do trabalhador exposto à radiação solar; VI - estimular a utilização de protetores solares pelos trabalhadores, no ambiente de trabalho; VII - dotar a rede de saúde e os demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, bem como para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição ao sol; VIII - estimular a realização de exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; IX - informar sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades realizadas com exposição ao sol. X - conscientizar a comunidade escolar, no âmbito da rede estadual de ensino, sobre o câncer de pele, os fatores de risco da doença associados à exposição solar e as formas de prevenção. (Redação acrescida pela Lei nº 24687 /2024)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena José Geraldo de Oliveira Prado