Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.405/2014

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DO TRECHO DE RODOVIA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA.

LEI Nº 21.405, de 04/07/2014

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DO TRECHO DE RODOVIA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia 900-AMG-3105 compreendido entre o Km 1,3 e o Km 2,39, com extensão de 1,09 km (um vírgula zero nove quilômetro).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Vitória a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo Único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à construção de um trevo de acesso.

Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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