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Lei Ordinária nº 21.412/2014

ESTABELECE NORMAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO, POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE SACOLA PLÁSTICA AO CONSUMIDOR.

LEI Nº 21.412, de 11/07/2014

ESTABELECE NORMAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO, POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE SACOLA PLÁSTICA AO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nas sacolas fornecidas ao consumidor para transporte de produto adquirido em estabelecimento comercial varejista instalado no território do Estado deverá constar, em caracteres visíveis, informação sobre o peso e o volume por elas suportados, conforme as especificações definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º disponibilizarão sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, destinadas ao acondicionamento e transporte das mercadorias neles adquiridas.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:

I - sacola plástica reciclável aquela produzida em conformidade com a Norma Técnica NBR 14937, editada pela ABNT;

II - sacola biodegradável aquela produzida em conformidade com as Normas Técnicas NBR 14937 e 15448-2, editadas pela ABNT;

III - sacola oxibiodegradável aquela que contém na sua formulação aditivo acelerador do processo de degradação.

§ 2º Somente será permitida a disponibilização de sacolas biodegradáveis nos municípios onde haja coleta seletiva e usina de compostagem com capacidade para atender à fração orgânica dos resíduos do município.

Art. 3º Deverão constar nas sacolas plásticas, além da informação a que se refere o art. 1º, impressos em caracteres visíveis e de forma clara:

I - nome e CNPJ de seu fabricante;

II - declaração expressa de que a sacola atende às especificações definidas pela ABNT.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e na legislação ambiental.

Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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