Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.414/2014

INSTITUI A COMENDA NHÁ CHICA.

LEI Nº 21.414, de 14/07/2014

INSTITUI A COMENDA NHÁ CHICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Comenda Nhá Chica.

Art. 2º A Comenda Nhá Chica destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado em atividades relacionadas com:

I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol da saúde e do bem-estar da população;

II - o fomento da saúde pública;

III - o combate à fome e à miséria;

IV - a melhoria das condições sanitárias da população;

V - a promoção da cidadania;

VI - o fortalecimento da família;

VII - a promoção da dignidade humana.

Art. 3º A Comenda Nhá Chica será administrada por um comitê a ser designado pelo Governador do Estado.

Parágrafo Único. O Prefeito do Município de Baependi será o presidente de honra do comitê de que trata o caput .

Art. 4º A Comenda Nhá Chica será concedida anualmente, pelo Governador do Estado, em cerimônia realizada no dia 2 de maio, no Município de Baependi.

Parágrafo Único. A concessão da comenda de que trata esta Lei em data diferente da estabelecida no caput deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo de seu comitê organizador.

Art. 5º Os agraciados com a comenda de que trata esta Lei receberão diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido por seu comitê.

Parágrafo Único. Assinarão o diploma a que se refere o caput:

I - o Governador do Estado;

II - o presidente de honra do comitê;

III - o presidente do comitê.

Art. 6º A relação dos agraciados com a Comenda Nhá Chica será publicada por ato do Governador do Estado e conterá o nome completo e a qualificação do indicado, além da atividade que motivou sua indicação.

Parágrafo Único. Os dados do agraciado com a Comenda Nhá Chica e a atividade que motivou a sua indicação serão inscritos, em ordem cronológica, em livro especial de registro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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