Lei Ordinária nº 21.421/2014
ALTERA A LEI Nº 13.766, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO À COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.421, de 16/07/2014
ALTERA A LEI Nº 13.766 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO À COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.766 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796 , de 20 de dezembro de 2000.
§ 1º Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.
§ 2º Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e pelos importadores de dispositivos magnéticos e eletroeletrônicos de armazenamento de dados, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias manterão recipientes para o descarte desses resíduos pelo consumidor, conforme a categoria dos produtos comercializados, e para o recolhimento desses resíduos pelos fabricantes e importadores, conforme as recomendações técnicas concernentes aos produtos, obedecidas as diretrizes da logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos e as normas ambientais e de saúde pública pertinentes.
§ 4º Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada a que se refere o
§ 3º exibirão, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher os resíduos de que trata este artigo.
§ 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13766/2000 de 30/11/2000