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Lei Ordinária nº 21.431/2014

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO PARA IMPLANTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PREVCOM-MG.

LEI Nº 21.431, de 21/07/2014

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO PARA IMPLANTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PREVCOM-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para Encargos Gerais do Estado - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), para viabilizar o aporte de recursos de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 132 , de 7 de janeiro de 2014.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, fica criada a Operação Especial "Aporte para Custeio da Implantação da Prevcom-MG", sob a classificação orçamentária 1941.28846702-7.021-0001-3390-0-10.1.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de anulação da dotação orçamentária 1991.99999999-9.999-0001-9999-0-10.1 - Reserva de Contingência, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015, a alteração decorrente da criação da dotação orçamentária de que trata o parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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