Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.443/2014

ESTABELECE NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI Nº 17.110, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE LOCALIDADE COMO ESTÂNCIA CLIMÁTICA OU HIDROMINERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 21.443, de 30/07/2014

ESTABELECE NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI Nº 17.110 , DE 1º DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE LOCALIDADE COMO ESTÂNCIA CLIMÁTICA OU HIDROMINERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo para edição de lei específica para o reconhecimento de estâncias climáticas previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110 , de 1º de novembro de 2007, passa a ser de dez anos contados a partir de 1º de novembro de 2007.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17110/2007 de 01/11/2007