Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.530/2014

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.

LEI Nº 21.530, de 16/12/2014

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 31.176.894,64 (trinta e um milhões cento e setenta e seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, até o valor de R$ 30.604.055,05 (trinta milhões seiscentos e quatro mil cinquenta e cinco reais e cinco centavos);

II - outras despesas correntes, até o valor de R$ 572.839,59 (quinhentos e setenta e dois mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública, no valor de R$ 222.605,79 (duzentos e vinte e dois mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos);

II - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública, no valor de R$ 2.424,48 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos);

III - da anulação de dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes da fonte Recursos Ordinários da Defensoria Pública, no valor de R$ 144.395,35 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos);

IV - da anulação de dotações orçamentárias de Investimentos da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública, no valor de R$ 196.238,47 (cento e noventa e seis mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos);

V - do excesso de arrecadação da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado da Defensoria Pública, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VI - da anulação de dotação orçamentária de Investimentos da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado da Defensoria Pública, no valor de R$ 2.175,50 (dois mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);

VII - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social da Defensoria Pública, no valor de R$ 7.856.990,65 (sete milhões oitocentos e cinquenta e seis mil novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos);

VIII - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários, no valor de R$ 22.747.064,40 (vinte e dois milhões setecentos e quarenta e sete mil sessenta e quatro reais e quarenta centavos).

Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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