Lei Ordinária nº 21.556/2014
ASSEGURA AO ALUNO MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA VINCULADO AO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO O DIREITO DE OBSERVAR O PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA.
LEI Nº 21.556, de 22/12/2014
ASSEGURA AO ALUNO MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA VINCULADO AO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO O DIREITO DE OBSERVAR O PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É assegurado ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de educação básica vinculado ao Sistema Estadual de Educação o direito de observar o período de guarda religiosa.
Parágrafo Único. Nos casos em que o período de guarda a que se refere o caput coincidir com data e horário reservados a aplicação de exame de avaliação curricular, será assegurado ao aluno realizar esse exame em data ou horário alternativos.
Art. 2º Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo a prática religiosa que exija o cumprimento de determinado período de guarda deverá ser atestado por:
I - declaração de um dos pais do aluno menor de dezoito anos ou de responsável pelo aluno;
II - declaração do próprio aluno maior de dezoito anos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro
Presidente
Deputado Dilzon Melo
1º Secretário
Deputado Neider Moreira
2º Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.