Lei Ordinária nº 21.693/2015
ALTERA A LEI DELEGADA Nº 179, DE 1º DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO, E A LEI DELEGADA Nº 180, DE 20 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.693, DE 26/03/2015
ALTERA A LEI DELEGADA Nº 179 , DE 1º DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO, E A LEI DELEGADA Nº 180 , DE 20 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XX a XXIII:
"Art. 5º ...
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Subsecretaria de Agronegócio;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;
...
XIII - Secretaria de Estado de Governo:
a) Subsecretaria de Assuntos Municipais;
b) Subsecretaria de Comunicação Social;
c) Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;
...
XV - (VETADO)
...
XVIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Subsecretaria de Infraestrutura;
b) Subsecretaria de Regulação de Transportes;
c) Subsecretaria de Projetos;
XIX - Secretaria de Estado de Turismo;
XX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:
a) Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária;
b) Subsecretaria de Agricultura Familiar;
XXI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:
a) Subsecretaria de Participação Social;
b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
c) Subsecretaria de Juventude;
d) Subsecretaria de Mulheres;
e) Subsecretaria de Igualdade Racial;
XXII - Secretaria de Estado de Esportes;
XXIII - (VETADO)".
Art. 2º Os incisos VI e XIX do art. 6º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XX a XXIII:
"Art. 6º ...
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
...
XIX - Secretário de Estado de Turismo;
XX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
XXI - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;
XXII - Secretário de Estado de Esportes;
XXIII - (VETADO)".
Art. 3º O inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 179 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
II - subordinado à Secretaria de Estado de Governo: Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília;".
Art. 4º Os incisos V e XVI do art. 12 da Lei Delegada nº 179 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados, ao inciso XII do mesmo artigo, a seguinte alínea "e", e ao caput, o seguinte inciso XVII:
"Art. 12 ...
V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene;
...
XII - ...
e) (VETADO)
...
XVI - à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções - Prominas;
XVII - (VETADO)".
Art. 5º As Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias, subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, passam a denominar-se Assessoria de Planejamento - Asplan.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, fica substituída, no texto da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, a expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" pela expressão "Assessoria de Planejamento".
Art. 6º Os arts. 8º a 10 e 12 a 14 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As ações de coordenação do planejamento e da gestão do governo do Estado serão exercidas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica - CPGE - e pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, previstos, nos termos desta Lei Delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais."
"Art. 9º O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre a ampliação ou a redução das despesas na implementação das políticas públicas pelos órgãos e entidades do Estado.
§ 1º As competências e o escopo das deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica serão estabelecidos em decreto.
§ 2º O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Governo;
III - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Controlador-Geral do Estado;
VI - Advogado-Geral do Estado;
VII - (VETADO).
§ 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda."
"Art. 10 Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108 , de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é o Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia do Colegiado, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.
..."
"Art. 12 Compete à Câmara de Coordenação de Empresas Estatais:
I - opinar sobre propostas a serem submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica;
II - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
III - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda no que se refere à participação acionária do Estado nas empresas estatais;
IV - cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.
§ 1º No exercício de suas competências, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais proporá diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas:
I - à observância dos interesses do Estado como acionista;
II - à promoção da eficiência na gestão e à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
III - à expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;
IV - à sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais.
§ 2º Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento.
"Art. 13 A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.
§ 1º As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças serão estabelecidos em decreto.
§ 2º A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;
II - Secretário de Estado de Fazenda;
III - Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;
IV - Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.
§ 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda."
"Art. 14 Poderão ser instituídos, no âmbito do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica e da Câmara de Orçamento e Finanças, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos.".
Art. 7º O art. 74 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária do Estado, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;
II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, à apicultura, à agroindustrialização, à energia de biomassa e correlatos;
III - formular, coordenar, implementar, no âmbito da política agrícola estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;
IV - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrícola do governo federal;
VI - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
VII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - Ceasaminas -, discriminadas na Lei nº 12.422 , de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963 , de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;
VIII - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;
IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor do agronegócio;
XI - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;
XII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;
XIII - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;
XIV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural;
XV - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;
XVI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio;
XVII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito ao agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;
XVIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no agronegócio, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;
XIX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no agronegócio, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;
XXI - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A execução da competência de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.".
Art. 8º Os incisos VIII e IX do art. 75 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 ...
VIII - Subsecretaria de Agronegócio:
a) Superintendência de Política e Economia Agrícola;
b) Superintendência de Interlocução e Agroindústria;
IX - Subsecretaria do Desenvolvimento Rural Sustentável:
a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário;
b) Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental.".
Art. 9º A alínea "g" do inciso III do art. 119 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 ...
III - ...
g) Diretoria de Radiodifusão e Telecomunicações;".
Art. 10 Ficam acrescentados ao caput do art. 157 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, os seguintes incisos XVII e XVIII:
"Art. 157 ...
XVII - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas urbanas, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas até que recebam destinação específica;
XVIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro urbano do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.".
Art. 11 O caput do art. 168 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 168 A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:".
Art. 12 Fica acrescentado ao caput do art. 195 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, o seguinte inciso XVII, passando o inciso XVII a vigorar como XVIII:
"Art. 195 ...
XVII - coordenar e estruturar os Fóruns Regionais de Governo, observadas as determinações legais;".
Art. 13 O art. 196 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196 A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Auditoria Setorial;
VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais:
a) Superintendência de Projetos;
b) Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios;
c) Superintendência Central de Convênios e Parcerias;
d) Núcleo de Informações Municipais;
VII - Subsecretaria de Comunicação Social:
a) Assessoria de Gestão da Comunicação;
b) Núcleo de Auditoria Setorial;
c) Superintendência Central de Publicidade;
d) Superintendência Central de Imprensa;
e) Superintendência Central de Eventos e Promoções;
VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
a) Superintendência de Apoio aos Fóruns Regionais de Governo;
b) Superintendência de Diálogo Social, Articulação e Mídias;
IX - Subsecretaria de Assuntos Parlamentares:
a) Superintendência de Acompanhamento e Controle Legislativo;
b) Superintendência de Articulação Legislativa.".
Art. 14 (VETADO)
Art. 15 (VETADO)
Art. 16 (VETADO)
Art. 17 (VETADO)
Art. 18 Fica acrescentado ao art. 244 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, o seguinte inciso XI:
"Art. 244 ...
XI - Subsecretaria de Projetos:
a) Superintendência de Projetos de Edificações;
b) Superintendência de Projetos de Infraestrutura.".
Art. 19 O
Capítulo XXII da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a denominar-se: "Da Secretaria de Estado de Turismo".
Art. 20 Os arts. 253 a 256 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253 A Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;
II - criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
III - implementar a política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;
IV - fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;
V - promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira, em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;
VI - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
VII - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;
VIII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;
IX - executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;
X - promover a gastronomia como atividade integrante da política de turismo;
XI - exercer atividades correlatas."
"Art. 254 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:
I - por subordinação administrativa: o Conselho Estadual do Turismo;
II - por vinculação: a empresa Companhia Mineira de Promoções - Prominas.
"Art. 255 A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria de Planejamento;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Auditoria Setorial;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII - Superintendência de Políticas de Turismo;
VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo."
"Art. 256 A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur.".
Art. 21 Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180 , de 2011, o seguinte
Capítulo XXIII, constituído pelos arts. 256-A, 256-B, 256-C, 256-D e 256-E:
"CAPÍTULO XXIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO"
"Art. 256-A. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, a que se refere o inciso XX do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola e com a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos rurais familiares para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrária do governo federal;
IV - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais familiares, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;
V - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal, nas propriedades rurais familiares;
VI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola familiar;
VII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural familiar, em articulação com outros órgãos e entidades;
VIII - realizar análise de conjuntura econômica da agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;
IX - incentivar e fomentar a modernização do setor rural familiar;
X - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural familiar;
XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do meio rural familiar;
XII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito à agricultura familiar, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;
XIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no espaço rural e na agricultura familiar, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e a expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;
XIV - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no meio rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
XV - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
XVI - formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas;
XVII - promover o desenvolvimento rural, com foco na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade e na soberania alimentar e com base na compreensão do meio rural como um modo de vida para além da produção e dos negócios;
XVIII - fortalecer as cadeias produtivas das economias de base familiar e cooperativa, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;
XIX - executar a política agrária do Estado, de acordo com o programa estadual de reforma agrária;
XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;
XXI - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XXII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas para a consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;
XXIII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar;
XXIV - exercer atividades correlatas."
"Art. 256-B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria de Planejamento;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII - Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária:
a) Superintendência de Ação Discriminatória e Arrecadação de Terras;
b) Superintendência de Crédito Fundiário e Regularização Fundiária Rural;
VIII - Subsecretaria de Agricultura Familiar:
a) Superintendência de Apoio à Produção Sustentável;
b) Superintendência de Infraestrutura Rural;
c) Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização;
d) Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável."
"Art. 256-C. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:
I - por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor Pró-Pequi;
b) Colegiado Gestor do PAA Familiar;
c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;
d) Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG;
II - (VETADO)"
"Art. 256-D. (VETADO)"
"Art. 256-E. (VETADO)"
Art. 22 Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180 , de 2011, o seguinte
Capítulo XXIV, constituído pelos arts. 256-F, 256-G, 256-H e 256-I:
"CAPÍTULO XXIV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA"
"Art. 256-F. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, a que se refere o inciso XXI do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, competindo-lhe:
I - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas à igualdade racial, à diversidade sexual e aos direitos:
a) da criança e do adolescente;
b) do idoso;
c) da mulher;
d) da pessoa com deficiência;
e) de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;
II - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
III - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;
IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude;
V - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil;
VI - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;
VII - promover, em articulação com órgãos e entidades com atividades correlatas, o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção da consciência e para a prática cívica pelo jovem;
VIII - promover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e a situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IX - formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de pesquisa, promoção, garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e da participação social;
X - desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as secretarias de Estado e com organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e pela interdependência dos direitos humanos;
XI - exercer atividades correlatas."
"Art. 256-G. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania possui a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Auditoria Setorial;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria de Planejamento;
VI - Subsecretaria de Participação Social:
a) Superintendência de Prevenção e Mediação de Conflitos;
b) Superintendência de Informação e Monitoramento Digital;
VII - Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:
a) Superintendência de Promoção de Direitos Humanos;
b) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade;
c) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - Cepca;
d) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;
e) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;
VIII - Subsecretaria de Juventude:
a) Superintendência de Intersetorialidade;
b) Superintendência de Articulação;
IX - Subsecretaria de Mulheres:
a) Superintendência de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica e de Articulação Institucional;
b) Superintendência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
X - Subsecretaria de Igualdade Racial:
a) Superintendência de Políticas Afirmativas e Articulação Institucional;
b) Superintendência das Comunidades Tradicionais;
XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças."
"Art. 256-H. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, por subordinação administrativa:
I - o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - Conepir;
II - o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - Cedpo;
III - o Conselho Estadual da Mulher - CEM;
IV - o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca;
V - o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif;
VI - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh;
VII - o Conselho Estadual do Idoso - CEI;
VIII - o Conselho Estadual da Juventude;
IX - o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;
X - a Comissão da Verdade em Minas Gerais."
"Art. 256-I. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania participa da gestão dos fundos a seguir mencionados como órgão gestor e integrante do grupo coordenador:
I - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif;
II - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;
III - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.".
Art. 23 Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180 , de 2011, o seguinte
Capítulo XXV, constituído pelos arts. 256-J, 256-K e 256-L:
"CAPÍTULO XXV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES"
"Art. 256-J. A Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, a que se refere o inciso XXII do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer, competindo-lhe:
I - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;
II - articular-se com o governo federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas, da prática esportiva e do lazer;
III - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;
IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;
V - ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;
VI - promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas e de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;
VII - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;
VIII - articular-se com os conselhos municipais de esporte, estimulando sua criação em municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;
IX - exercer atividades correlatas."
"Art. 256-K. A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Planejamento;
VI - Superintendência de Programas Esportivos;
VII - Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte;
VIII - Superintendência de Gestão de Estruturas Esportivas;
IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
X - Núcleo de Eventos e de Articulação dos Territórios Esportivos."
"Art. 256-L. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desportos.".
Art. 24 (VETADO)
Art. 25 (VETADO)
Art. 26 Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à temática de agricultura familiar e regularização fundiária celebrados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo único. Competem à Seda o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.
Art. 27 Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à garantia e à promoção dos direitos humanos, celebrados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, e à temática da juventude, celebrados pela Secretaria de Estado de Governo, até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo único. Competem à Sedpac o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.
Art. 28 (VETADO)
Art. 29 Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Esportes - Seesp - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente às ações de esporte e lazer e de administração de estádios próprios ou de terceiros celebrados pela Secretaria de Estado de Turismo e Esportes até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo único. Competem à Seesp o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.
Art. 30 O art. 5º A da Lei nº 13.965 , de 27 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, administrada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e destinada à arrecadação dos recursos previstos no inciso I do
§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.883 , de 2 de outubro de 1992, que serão integralmente utilizados nas ações previstas no art. 2º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.".
Art. 31 Ficam transformados em 709,06 (setecentos e nove vírgula zero seis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos:
I - o cargo de Intendente da Cidade Administrativa, a que se refere o
§ 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 179 , de 2011;
II - o cargo de Gestor de que trata o
§ 4º do art. 6º da Lei Delegada nº 179 , de 2011;
III - os cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 181 , de 20 de janeiro de 2011;
IV - os cargos de Subsecretário, a que se refere o
§ 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179 , de 2011;
V - os cargos de Subcontrolador, a que refere o art. 44 da Lei Delegada nº 182 , de 21 de janeiro de 2011;
VI - o cargo de Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182 , de 2011.
Art. 32 Ficam extintos os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata o art. 13 da Lei Delegada nº 179 , de 2011.
Art. 33 (VETADO)
Art. 34 O cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, criado pelo art. 47 da Lei Delegada nº 182 , de 2011, passa a ter a remuneração de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Art. 35 O
§ 2º do art. 19 da Lei nº 14.868 , de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ...
§ 2º O CGP será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada.".
Art. 36 O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em doze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.".
Art. 37 O caput do
§ 1º e o inciso III do
§ 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte
§ 8º:
"Art. 3º ...
§ 1º A graduação dos cargos nos doze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
...
§ 3º ...
III - para os cargos de níveis 8 a 12, preferencialmente nível superior de escolaridade.
...
§ 8º Os Subsecretários ocuparão cargos DAD 12.".
Art. 38 O
§ 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em dez níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do
§ 1º do art. 3º desta Lei Delegada.".
Art. 39 Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
§ 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 10.
§ 5º Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 10 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.".
Art. 40 Os arts. 28 e 30 da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.
..."
"Art. 30 Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.".
Art. 41 O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em trinta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.".
Art. 42 O caput do
§ 1º, o inciso III do
§ 3º, e os §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 1º A graduação dos cargos nos trinta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
...
§ 3º ...
III - para os cargos de níveis 25 a 30, nível superior de escolaridade.
...
§ 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 30, jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
...
§ 7º Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 30, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.".
Art. 43 O
§ 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do
§ 1º do art. 3º desta Lei Delegada.".
Art. 44 Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
§ 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 9.
§ 5º Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 9 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo.".
Art. 45 Ficam extintas 64,91 (sessenta e quatro vírgula noventa e um) unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175 , de 2007, em compensação à criação de cargos prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos correspondentes ao quantitativo extinto nos termos do caput deste artigo serão identificados em decreto.
Art. 46 Ficam transformadas:
I - em 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de DAD-unitário 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182 , de 2011;
II - em 279,89 (duzentos e setenta e nove vírgula oitenta e nove) unidades de GTED-unitário 106,02 (cento e seis vírgula duas) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182 , de 2011.
Parágrafo único. O quantitativo transformado nos termos deste artigo será destinado à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão - Seplag - e será identificado em decreto.
Art. 47 Ficam transformados em 800 (oitocentas) unidades de FGD-unitário 200 (duzentas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 2007.
Art. 48 Ficam transformadas em 400 (quatrocentas) unidades de GTED-unitário 151,52 (cento e cinquenta e uma vírgula cinquenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 2007.
Art. 49 Ficam transformados em 123,48 (cento e vinte e três vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I - e de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336 , de 2 de agosto de 2012.
Art. 50 Ficam transformados em 353,03 (trezentos e cinquenta e três vírgula zero três) unidades de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Pesquisa e Ensino I - APE-I - e de Analista de Pesquisa e Ensino II - APE-II -, de que trata o art. 27 da Lei Delegada nº 182 , de 2011.
Art. 51 Os quantitativos transformados nos termos dos art. 47 a 50 desta Lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 52 Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas necessários à criação das secretarias previstas nos incisos XIX a XXIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179 , de 2011, serão remanejados de outros órgãos da administração direta do Poder Executivo por meio de decreto, nos termos do art. 31 da Lei Delegada nº 174 , de 2007.
Art. 53 O Anexo I da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 54 O item II.1 do Anexo II da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 55 O Anexo III da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 56 O Anexo I da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 57 O Anexo II da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 58 O Anexo III da Lei Delegada nº 175 , de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 59 O caput do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:".
Art. 60 O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468 , de 2005, passa a ser: "I.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac".
Art. 61 O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468 , de 2005, passa a ser: "II.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac".
Art. 62 O título do Anexo III da Lei nº 15.468 , de 2005, passa a ser: "Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49 /2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Setur, Seesp, Seda e Sedpac".
Art. 63 (VETADO)
Art. 64 (VETADO)
Art. 65 (VETADO)
Art. 66 (VETADO)
Art. 67 (VETADO)
Art. 68 (VETADO)
Art. 69 (VETADO)
Art. 70 O título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: "TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES - SEESP-, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA - SEDPAC -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG".
Art. 71 (VETADO)
Art. 72 (VETADO)
Art. 73 A administração pública adotará providências que assegurem a continuidade do serviço público de educação, quando ultimadas as providências de cumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4876.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação editará resolução que mantenha como designados os servidores atingidos pelo julgamento de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007, nas vagas nas quais foram efetivados.
§ 2º As designações ocorridas nos termos do
§ 1º deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2015.
Art. 74 O provimento, por concurso, de vaga ocupada por servidor designado implicará a dispensa de seu ocupante precário.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão elaborarão calendário com a previsão de nomeação dos servidores aprovados em concurso público.
Art. 75 Fica acrescentado ao art. 70 da Lei nº 7.109 , de 13 de outubro de 1977, o seguinte
§ 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º, com a seguinte redação:
"Art. 70 ...
§ 1º A remoção prevista no inciso III do caput deste artigo independe da existência de vaga.
§ 2º A conclusão do estágio probatório não é exigência para a remoção de que trata este artigo.".
Art. 76 Em decorrência das transformações e remanejamentos de que trata esta Lei, o Poder Executivo publicará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, as alterações correspondentes no Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 2007.
Art. 77 Ficam revogados:
I - a Lei nº 565 , de 29 de maio de 1950;
II - a Lei nº 9.958 , de 25 de outubro de 1989;
III - (VETADO)
IV - da Lei Delegada nº 179 , de 2011:
a) a alínea "b" do inciso IX do art. 5º;
b) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º;
c) (VETADO)
d) a alínea "d" do inciso I do art. 11;
e) (VETADO)
f) o art. 13;
V - da Lei Delegada nº 180 , de 2011:
a) o inciso VIII do art. 5º;
b) (VETADO)
c) a alínea "a" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do art. 29;
d) as alíneas "b" do inciso I e "c" do inciso II do art. 76;
e) os incisos VI, VII e VIII do art. 168;
f) o inciso VIII do art. 169;
g) as alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "k" do inciso I do art. 170;
h) as alíneas "b" e "c" do inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 171;
i) as alíneas "b" e "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 197;
j) (VETADO)
k) (VETADO)
l) (VETADO)
VI - a Lei Delegada nº 181 , de 2011;
VII - o art. 27 da Lei Delegada nº 182 , de 2011;
VIII - o art. 24 da Lei nº 20.336 , de 2012.
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 53 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
"ANEXO I
(a que se referem ocaputdo art. 1º e ocaputdo art. 2º, o
§ 6º do art. 3º e o inciso III do
§ 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ____________________________________________________________________
| Espécie/nível | Valor (em R$ ) | DAD-unitário |
|======================|======================|======================|
|DAD-1 | 660,00| 1,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-2 | 990,00| 1,50|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-3 | 1.485,00| 2,25|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-4 | 2.310,00| 3,50|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-5 | 2.640,00| 4,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-6 | 3.300,00| 5,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-7 | 4.455,00| 6,75|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-8 | 5.610,00| 8,50|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-9 | 6.600,00| 10,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-10 | 7.700,00| 11,66|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-11 | 8.500,00| 12,88|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAD-12 | 9.000,00|13,64" |
|______________________|______________________|______________________|
ANEXO II
(a que se refere o art. 54 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
"ANEXO II
(a que se refere o inciso III do
§ 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007)
II.1.TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007) ____________________________________________________________________
| Espécie/nível | Valor (em R$ ) | FGD-unitário |
|======================|======================|======================|
|FGD-1 | 165,00| 1,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-2 | 330,00| 2,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-3 | 412,50| 2,50|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-4 | 495,00| 3,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-5 | 660,00| 4,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-6 | 825,00| 5,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-7 | 990,00| 6,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-8 | 1.155,00| 7,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-9 | 1.320,00| 8,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGD-10 | 1.620,00|9,82" |
|______________________|______________________|______________________|
ANEXO III
(a que se refere o art. 55 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
"ANEXO III
(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do
§ 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007)
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE ____________________________________________________________________
| Espécie/nível | Valor (em R$ ) | GTE-unitário |
|======================|======================|======================|
|GTE-1 | 250,00| 1,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|GTE-2 | 500,00| 2,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|GTE-3 | 750,00| 3,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|GTE-4 | 1.000,00| 4,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|GTE-5 | 2.000,00|8,00" |
|______________________|______________________|______________________|
ANEXO IV
(a que se refere o art. 56 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
"ANEXO I
(a que se referem o art. 2º, o
§ 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ____________________________________________________________________
| ESPÉCIE/NÍVEL | VALOR (EM R$ ) | VALOR |
| | | (EM DAI-UNITÁRIO) |
|======================|======================|======================|
|DAI-1 | 550,00| 1,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-2 | 660,00| 1,20|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-3 | 770,00| 1,40|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-4 | 880,00| 1,60|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-5 | 990,00| 1,80|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-6 | 1.100,00| 2,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-7 | 1.210,00| 2,20|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-8 | 1.320,00| 2,40|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-9 | 1.430,00| 2,60|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-10 | 1.540,00| 2,80|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-11 | 1.650,00| 3,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-12 | 1.760,00| 3,20|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-13 | 1.870,00| 3,40|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-14 | 1.980,00| 3,60|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-15 | 2.090,00| 3,80|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-16 | 2.200,00| 4,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-17 | 2.310,00| 4,20|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-18 | 2.530,00| 4,60|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-19 | 2.750,00| 5,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-20 | 3.300,00| 6,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-21 | 3.630,00| 6,60|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-22 | 3.850,00| 7,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-23 | 4.180,00| 7,60|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-24 | 4.400,00| 8,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-25 | 4.730,00| 8,60|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-26 | 5.500,00| 10,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-27 | 6.600,00| 12,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-28 | 7.700,00| 14,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-29 | 8.500,00| 15,45|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|DAI-30 | 9.000,00|16,37" |
|______________________|______________________|______________________|
ANEXO V
(a que se refere o art. 57 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007)
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ____________________________________________________________________
| ESPÉCIE/NÍVEL | VALOR (EM R$ ) | VALOR UNITÁRIO |
|======================|======================|======================|
|FGI-1 | 160,00| 1,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGI-2 | 300,00| 1,88|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGI-3 | 400,00| 2,50|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGI-4 | 500,00| 3,13|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGI-5 | 600,00| 3,75|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGI-6 | 700,00| 4,38|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGI-7 | 1.000,00| 6,25|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGI-8 | 1.200,00| 7,50|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|FGI-9 | 1.500,00|9,38" |
|______________________|______________________|______________________|
ANEXO VI
(a que se refere o art. 58 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
"ANEXO III
(a que se referem o art. 12 e o
§ 1º do art. 13 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007)
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE ____________________________________________________________________
| ESPÉCIE/NÍVEL | VALOR (EM R$ ) | VALOR UNITÁRIO |
|======================|======================|======================|
|GTE-1 | 250,00| 1,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|GTE-2 | 500,00| 2,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|GTE-3 | 750,00| 3,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|GTE-4 | 1.000,00| 4,00|
|----------------------|----------------------|----------------------|
|GTE-5 | 2.000,00|8,00" |
|______________________|______________________|______________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 179/2011 de //
Lei Delegada nº 180/2011 de //
Lei Ordinária nº 13965/2001 de 27/07/2001
Lei Delegada nº 182/2011 de 21/01/2011
Lei Delegada nº 174/2007 de //
Lei Ordinária nº 14868/2003 de 16/12/2003
Lei Delegada nº 175/2007 de 26/01/2007
Lei Ordinária nº 20336/2012 de 02/08/2012
Lei Ordinária nº 15468/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15961/2005 de 30/12/2005
Lei Ordinária nº 7109/1977 de 13/10/1977
Lei Ordinária nº 565/1950 de 29/05/1950
Lei Ordinária nº 9958/1989 de 25/10/1989
Lei Delegada nº 181/2011 de //