Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.694/2015

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - 2012-2015, PARA O EXERCÍCIO 2015.

LEI Nº 21.694 de 09/04/2015

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - 2012-2015, PARA O EXERCÍCIO 2015.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015, para o exercício 2015, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 20.024 , de 9 de janeiro de 2012.

Art. 2º Os Anexos I, II, III e IV integram esta Lei, nos seguintes termos:

I - o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei nº 20.008 , de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;

III - o Anexo III contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;

IV - o Anexo IV contém as alterações em programas e ações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os Anexos I e II desta Lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso IV do caput, atualizam os Anexos I e II da Lei nº 20.024 , de 2012, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º Em atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 8º da Lei nº 20.024 , de 2012, os programas e as ações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Consideram-se dispositivos do inciso IV do caput os itens constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - publicará informações sobre a estrutura analítica de cada ação dos programas estruturadores, o detalhamento do produto, a execução física e financeira, assim como as principais entregas efetivadas, de cada subprojeto e subprocesso, no relatório anexo aos relatórios bimestrais de monitoramento do PPAG 2012-2015.

Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes decorrentes de emendas parlamentares e necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2015 contido na revisão do PPAG 2012-2015 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.

Art. 5º O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2015, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

Art. 6º Serão realizadas em 2015, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20024/2012 de 09/01/2012

Lei Ordinária nº 20008/2012 de 04/01/2012