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Lei Ordinária nº 21.695/2015

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2015. (R$ 81.382.641.078,00)

LEI Nº 21.695 de 09/04/2015

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2015. (R$ 81.382.641.078,00)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2015, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4º da Lei nº 21.447 , de 1º de agosto de 2014:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2015 estima a receita em R$ 81.382.641.078,00 (oitenta e um bilhões trezentos e oitenta e dois milhões seiscentos e quarenta e um mil e setenta e oito reais) e fixa a despesa em R$ 88.655.847.098,00 (oitenta e oito bilhões seiscentos e cinquenta e cinco milhões oitocentos e quarenta e sete mil e noventa e oito reais).

Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Art. 5º As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo único. Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 6º O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 7.676.405.837,00 (sete bilhões seiscentos e setenta e seis milhões quatrocentos e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais).

Art. 7º Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo único. Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 2º.

Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;

V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios;

VI - as alterações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 21.447 , de 2014.

Art. 9º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais - Fundhab - até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado .

§ 1º Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado, o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de convênios, acordos e ajustes ou de recursos diretamente arrecadados ou o superávit financeiro relativo a receitas de convênios, contrapartida, acordos e ajustes apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e serão abertos por regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 15 da Lei nº 21.447 , de 2014, e incluir, nos grupos de despesa, fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.

§ 2º As alterações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 21.447 , de 2014, poderão ser realizadas nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa e não onerarão o limite estabelecido no caput.

§ 3º A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.

Parágrafo único. Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Parágrafo único. A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2015, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.

Art. 12 A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, será realizada por esses respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.

Art. 13 As disposições do Anexo V desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a III.

Art. 14 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2015 contido no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2015, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 15 O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2015, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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