Lei Ordinária nº 21.697/2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REFERENTE AO ANO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 21.697, de 25/05/2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REFERENTE AO ANO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007, com o reajuste aplicado pela Lei nº 21.236 , de 19 de maio de 2014, fica reajustado em 8,13% (oito vírgula treze por cento), passando a ser de R$ 589,10 (quinhentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a partir de 1º de abril de 2015, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838 , de 2 de dezembro de 2011.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no
§ 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de um delegado de polícia e de um inspetor do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 1º Ficam instituídas na Assembleia Legislativa:
I - a Gratificação de Apoio do Delegado de Polícia à Presidência, devida a delegado de polícia que, no exercício de suas funções, esteja à disposição da Assembleia Legislativa, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa;
II - a Gratificação de Apoio do Inspetor à Presidência, devida a inspetor que, no exercício de suas funções, esteja à disposição da Assembleia Legislativa, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 2º As gratificações a que se refere o
§ 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702 , de 18 de outubro de 1984, não integrarão a base de cálculo para a contribuição previdenciária ou para qualquer outro benefício, vantagem ou adicional.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 13.722 , de 20 de outubro de 2000.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 4º, a partir de 1º de abril de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13722/2000 de 20/10/2000