Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 21.729/2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG - O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 21.729, de 27/07/2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG - O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig - imóvel com área de 14.400m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), e respectiva benfeitoria, esta com área de 1.307,47m² (mil trezentos e sete vírgula quarenta e sete metros quadrados), situado no Município de Belo Horizonte, constituído do quarteirão nº 36 da 12ª

Seção Urbana, formado pelas Ruas Uberaba, Alvarenga Peixoto, Tenente Brito Melo e Gonçalves Dias, registrado sob o nº 68.956, no Livro 2, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º A alienação de que trata esta Lei tem por objetivo a subscrição e a integralização de aumento do capital social da Codemig por seu acionista majoritário, o Estado de Minas Gerais, mediante a emissão de novas ações ordinárias nominativas no valor de R$ 171.890.588,33 (cento e setenta e um milhões oitocentos e noventa mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor da avaliação do imóvel a que se refere o art. 1º, a ser realizada na forma da legislação vigente.

Art. 3º Fica assegurada, em caráter permanente, a finalidade cultural do imóvel a ser alienado nos termos desta Lei.

Art. 4º Fica assegurado à Codemig e ao Estado de Minas Gerais o direito de recompra do imóvel descrito no art. 1º em operação financeira que o envolva.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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