Lei Ordinária nº 21.733/2015
ESTABELECE AS DIRETRIZES E OS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEI Nº 21.733, de 29/07/2015
ESTABELECE AS DIRETRIZES E OS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A política estadual de segurança pública obedecerá às seguintes diretrizes: I - observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito; II - atuação cooperativa das instituições componentes do Sistema de Defesa Social; III - cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União e de outras unidades da Federação, para que atuem no combate à criminalidade, em especial nas divisas dos estados; IV - desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade; V - transparência na gestão e nas informações sobre segurança pública, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.772 , de 11 de dezembro de 2000; VI - parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil; VI - fomentar a instalação de semáforos inteligentes em municípios do Estado com população superior a cento e cinquenta mil habitantes. (Redação dada pela Lei nº 25639 /2025) VII - promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência; VIII - desenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa civil. IX - disponibilização de efetivos suficientes à preservação da ordem pública, de modo a proibir o emprego unitário de policiais nas atividades de policiamento ostensivo. (Redação acrescida pela Lei nº 25374 /2025)
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei: I - articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública; II - fortalecer o papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública; III - promover a cooperação entre órgãos estaduais e municipais e parceiros privados nas ações de segurança pública no Estado; IV - aumentar a produtividade dos serviços de segurança pública. V - promover a prevenção de acidentes em razão de animais soltos nas rodovias estaduais e a conscientização da população sobre o risco de sua ocorrência. (Redação acrescida pela Lei nº 24984 /2024) VI - fomentar a instalação de semáforos inteligentes em municípios do Estado com população superior a cento e cinquenta mil habitantes. (Redação acrescida pela Lei nº 25639 /2025)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se semáforo inteligente o dispositivo de sinalização de trânsito equipado com sensores, câmeras e sistemas de controle automatizado que permite a adaptação do tempo de abertura e fechamento de sinais conforme o volume de tráfego em tempo real. (Redação acrescida pela Lei nº 25639 /2025)
Art. 2º-A Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas relativas à atuação dos órgãos de segurança pública do Estado: I - realização de reuniões para o planejamento e a execução de ações operacionais e de inteligência; II - aplicação de recursos materiais e logísticos necessários ao planejamento e à execução de trabalho conjunto; III - VETADO IV - compartilhamento de dados, registros, sistemas e informações referentes à segurança pública, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. (Redação acrescida pela Lei nº 24.536 /2023) V - priorização da lotação e da remoção de servidoras da área de segurança pública para a composição de equipes nos serviços de atendimento à mulher vítima da violência doméstica e familiar de que trata a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, observada a legislação pertinente. (Redação acrescida pela Lei nº 25816 /2026)
Art. 2º-C O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, integrará ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico voltado para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo, visando à prevenção e ao combate à violência e à criminalidade no Estado.
§ 1º A administração e a gestão do módulo a que se refere o caput serão de competência da Sejusp, com a participação da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG.
§ 2º O módulo a que se refere o caput permitirá que os usuários de transporte por aplicativo forneçam informações relacionadas a ocorrências de violência ou suspeita de atos criminosos, garantindo sigilo e proteção aos denunciantes, conforme diretrizes da legislação vigente sobre privacidade e segurança da informação.
§ 3º As informações coletadas serão direcionadas às forças de segurança do Estado, especialmente à PMMG e à PCMG, para a adoção das providências cabíveis.
§ 4º A Sejusp poderá firmar parcerias com operadoras de aplicativos de transporte para facilitar a adesão dos usuários ao sistema e ampliar a eficácia da comunicação de ocorrências. (Redação acrescida pela Lei nº 25299 /2025)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTE