Lei Ordinária nº 21.970/2016
Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
LEI Nº 21970, de 15/01/2016
Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 3º Compete ao município, com o apoio do Estado: I - implementar ações que promovam: a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos; c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos; II - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
§ 2º Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4º Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos: I - providenciarão a identificação do animal antes da venda; II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente; V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 5º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no
§ 5º.
§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
§ 5º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
Parágrafo único
§ 1º . Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 23.949 /2021)
§ 2º O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses. (Redação acrescida pela Lei nº 23.949 /2021)
§ 2º Com vistas à promoção do bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua, o poder público poderá desenvolver as seguintes estratégias: I - fornecer orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses; II - realizar parcerias com entidades de proteção animal e com cuidadores e protetores de animais, definidos nos termos do parágrafo único do art. 8º.-A; III - fornecer apoio técnico aos municípios na implementação de ações de proteção a cães e gatos comunitários ou em situação de rua; IV - implementar ações educativas destinadas a crianças e adolescentes sobre a importância de promover o bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua; V - divulgar em seus meios oficiais a importância da esterilização, da identificação e do registro de cães e gatos. (Redação dada pela Lei nº 26039 /2026)
Art. 6º-A É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
Art. 6º-A É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, aos animais comunitários ou em situação de rua, abrigo, alimento e água, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 26039 /2026)
Parágrafo único. É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. (Redação acrescida pela Lei nº 23.863 /2021)
Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.
Art. 8º O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
Art. 8º Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 25295 /2025) I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; I - a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos; (Redação dada pela Lei nº 25295 /2025) II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses; III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; IV - os benefícios da adoção de cães e gatos; V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998. VI - a conscientização sobre a senciência dos animais, bem como sobre os direitos dos animais comunitários ou em situação de rua. (Redação acrescida pela Lei nº 26039 /2026)
Parágrafo único. Nas campanhas as que se refere o caput, serão divulgados os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Redação acrescida pela Lei nº 25414 /2025)
Art. 8º-A O Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de animais comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar. (Redação acrescida pela Lei nº 24.084 /2022)
Parágrafo único. Consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de cães e gatos comunitários ou em situação de rua e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar. (Redação dada pela Lei nº 26039 /2026)
Art. 8º-B Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a afixar, em local visível ao público, cartaz que promova e incentive a adoção responsável de animais. (Redação acrescida pela Lei nº 25774 /2026)
Art. 9º Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.
Art. 10 Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único: "Art. 40 ...
Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.".
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL