Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.057/2016

Proíbe a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender à população. (Ementa vetada pelo Governador e mantida pela Assembleia Legislativa, em 12/4/2016.)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22057, de 12/04/2016

Proíbe a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender à população. (Ementa vetada pelo Governador e mantida pela Assembleia Legislativa, em 12/4/2016.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 22.827:

Art. 1º Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender aos fins a que se destina.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como obra pública toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo poder público estadual que sirva para o uso direto ou indireto da população, como:

I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;

II - escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;

III - restaurantes populares;

IV - rodovias e ferrovias. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, em 12/4/2016.)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Considera-se obra pública que não atende aos fins a que se destina aquela que, embora completa, apresente as seguintes condições de funcionamento: (Caput vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, em 12/4/2016.)

I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, em 12/4/2016.)

II - falta de materiais necessários à finalidade do estabelecimento; (Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, em 12/4/2016.)

III - (Vetado).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2016; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes

Presidente

Deputado Ulysses Gomes

1º Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr.

2º Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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