Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.087/2016

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2015.

LEI Nº 22087, de 02/05/2016

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida revisão anual, de que trata a Lei nº 18.909 , de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2015, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2º A revisão de que trata o art. 1º se dará em duas etapas:

I - 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item "b" do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de "R$ 1.047,67";

II - 4,2% (quatro vírgula dois por cento) a partir de 1º de maio de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item "b" do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de: "R$1.091,67".

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

(O anexo encontra-se disponível, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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