Lei Ordinária nº 22.088/2016
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2015.
LEI Nº 22088, de 02/05/2016
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, modificado pela Lei nº 21.696 , de 18 de maio de 2015, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2015, em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.
Parágrafo único. Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 1999, modificado pela Lei nº 21.696 , de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no
§ 8º do mesmo artigo.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 22.088, de 2 de maio de 2016)
"ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
...
IV.2 - Multiplicadores _____________________________________________________________________________
| Padrão | Valor |
|=====================================|=======================================|
|MP-01 ao MP-44 | R$ 1.105,49|
|-------------------------------------|---------------------------------------|
|MP-45 ao MP-60 | R$ 1.087,52|
|-------------------------------------|---------------------------------------|
|MP-61 ao MP-79 | R$ 1.071,03|
|-------------------------------------|---------------------------------------|
|MP-80 ao MP-98 | R$ 1.045,58|
|_____________________________________|_______________________________________|"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.