Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.146/2016

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mercês o imóvel que especifica.

LEI Nº 22146, DE 20/06/2016

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mercês o imóvel que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mercês imóvel com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Retiro, naquele município, e registrado sob o nº 7.183, a fls. 146 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.

§ 1º O imóvel a que se refere o caput destina-se ao fomento de atividades industriais.

§ 2º O imóvel de que trata esta Lei fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no

§ 1º do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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